Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGADO FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA E AO MODELO COOPERATIVO DO PROCESSO. TEMA 1.198 DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Antônio Augusto dos Santos contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, nos termos dos arts. 330, III, e 485, I e VI, do CPC, sob o fundamento de ausência de interesse de agir decorrente de suposto abuso do direito de demandar, em razão do fracionamento da pretensão em múltiplas ações ajuizadas contra instituições financeiras. O apelante sustenta a necessidade de prévia oportunidade para emenda da inicial e afirma que a litigância de massa, por si só, não caracteriza abuso, requerendo a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o suposto fracionamento de demandas autoriza o indeferimento imediato da petição inicial por ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se é obrigatória a prévia intimação da parte autora para emendar a inicial ou se manifestar antes da extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fracionamento injustificado de demandas com identidade substancial pode caracterizar abuso do direito de demandar e violar os princípios da boa-fé, cooperação, economia e eficiência processual. 4. A repressão à litigância abusiva deve respeitar as garantias do contraditório, da cooperação e do devido processo legal. 5. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado o dever de oportunizar a emenda da petição inicial antes de indeferi-la, quando presentes vícios sanáveis. 6. A extinção do processo sem prévia oitiva da parte autora configura violação aos arts. 9º e 10 do CPC, que vedam decisão surpresa e asseguram o contraditório substancial. 7. O Tema 1.198 do STJ estabelece que, diante de indícios de litigância abusiva, o juiz deve determinar, de forma fundamentada, a emenda da inicial para comprovação do interesse de agir e da autenticidade da postulação. 8. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta a adoção de medidas proporcionais e graduais, priorizando a regularização do processo em vez da extinção imediata. 9. A extinção prematura do feito, sem oportunizar correção ou justificativa, configura error in procedendo e afronta o princípio da primazia do julgamento de mérito e o acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: "a) É nula a sentença que indefere a petição inicial por suposta litigância abusiva sem prévia intimação da parte autora para emendar a inicial ou se manifestar, por violação aos arts. 9º, 10 e 321 do CPC. b) O reconhecimento de indícios de fracionamento de demandas exige a adoção de medidas prévias de saneamento, nos termos do Tema 1.198 do STJ. c) A repressão à litigância abusiva deve observar o contraditório, o devido processo legal e a primazia do julgamento de mérito." ACÓRDÃO:
Recurso provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.