Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. MORA COMPROVADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DA VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. INVIABILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS NOS PRÓPRIOS AUTOS. RITO DO DECRETO-LEI 911/69 QUE NÃO COMPORTA TAL PLEITO. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. PRECEDENTES DO STJ E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 12% DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC E TEMA 1059 DO STJ), COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE CONFORME ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela Ré contra Sentença proferida pelo MM. Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou procedente a ação de busca e apreensão com pedido de liminar, ajuizada pelo ora apelado em desfavor do apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Discute-se a possibilidade de prestação de contas nos mesmos autos da ação de busca e apreensão, ou a necessidade de ajuizamento de ação própria para tal finalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) No Decreto-Lei 911/69 não há previsão no sentido de que a prestação de contas deva ocorrer nos próprios autos da ação de busca e apreensão. (ii) O artigo 3º, § 8º, do Decreto-Lei 911/69 dispõe que a busca e apreensão constitui um processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior. (iii) Necessidade de ingresso com ação autônoma para a prestação de contas. (iv) Fixação de honorários advocatícios mantida, não havendo complexidade na causa que justifique elevação para acima do parâmetro mínimo estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC, com majoração dos honorários fixados pela sentença em 2% (dois por cento), diante da sucumbência recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC e Tema 1059 do STJ, embora com a suspensão da exigibilidade em razão da incidência da gratuidade judiciária ao presente caso, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. IV. DISPOSITIVO: Apelação Cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, mantidos os demais termos da sentença. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta e NEGAR-LHE PROVIMENTO, com majoração dos honorários fixados pela sentença para 12% (doze por cento), diante da sucumbência recursal, embora com a suspensão da exigibilidade em razão da incidência da gratuidade judiciária ao presente caso (art. 98, § 3º, do CPC), mantidos os demais termos da sentença. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta e NEGAR-LHE PROVIMENTO, com majoração dos honorários fixados pela sentença para 12% (doze por cento), diante da sucumbência recursal, embora com a suspensão da exigibilidade em razão da incidência da gratuidade judiciária
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Jaime Medeiros Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.