Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSINATURA OU ELEMENTOS DE VALIDAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, por entender que a instituição financeira apresentou documentação suficiente para comprovar a contratação. O autor sustentou não ter contratado seguro no valor mensal de R$ 49,90, denominado “Seguros Eagle”, sendo indevidos os descontos efetuados em sua conta, destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação válida do seguro, por meio de assinatura manuscrita, eletrônica ou biométrica; e (ii) saber se a cobrança de valores sem anuência do consumidor gera o dever de restituição em dobro e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato apresentado não contém assinatura do autor nem elementos mínimos de validação eletrônica previstos na Lei nº 14.063/2020, como certificado digital, dados de geolocalização ou código de autenticação, não se desincumbindo o banco do ônus de provar a regularidade da contratação (CPC, art. 373, II). A cobrança indevida de valores referentes a seguro não contratado configura falha na prestação do serviço e prática abusiva, vedada pelo CDC (arts. 6º, III, 39, V, e 51, IV). Os descontos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ensejando violação a direito da personalidade e o dever de indenizar. Aplica-se o art. 42, p.u., do CDC, impondo ao banco a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além da indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando a instituição financeira à restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. Tese de julgamento: “1. Não comprovada a contratação de seguro por ausência de assinatura ou de elementos mínimos de validação eletrônica, são indevidos os descontos realizados em conta bancária. 2. A cobrança de seguro não contratado enseja restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 107, 113, §1º, I, 172 e 183; CPC, arts. 373, II, e 932; CDC, arts. 6º, III, 31, 39, V, 42, p.u., 46 e 51, IV; Lei nº 14.063/2020, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, Apelação Cível nº 0800687-70.2023.8.20.5153, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 29.05.2024; TJ-RN, Apelação Cível nº 0800447-81.2023.8.20.5153, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 27.08.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO DA SILVA, ante inconformismo com a sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto/MA, que, nos autos da Ação Cível ajuizada contra a EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., julgou improcedente o pleito autoral, por entender que o réu apresentou a documentação necessária para comprovar a regularidade da contratação. Inconformada, a parte apelante interpôs recurso, sustentando que o contrato apresentado não contém nenhuma assinatura da parte autora, seja manuscrita, eletrônica ou por biometria facial, o que torna o negócio jurídico nulo de pleno direito, por ausência de manifestação de vontade, em afronta ao artigo 104 do código civil. Prossegue, sustentando tratar-se de uma cobrança ilegal, obrigando o autor a pagar por uma cesta de serviços que não contratou, situação em que a empresa requerida agiu de forma abusiva ao realizar a cobrança, prática imperativamente proibida pelo Código de Defesa do Consumidor no art. 39, V e também em seu art. 51, IV. Ao fim, pugna pela reforma da sentença de base, com a total procedência dos pedidos autorais. Por sua vez, a instituição financeira apresentou contrarrazões, pugnado pelo desprovimento do recurso. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC. Conforme relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pleito autoral, por entender que o réu apresentou a documentação necessária para comprovar a regularidade da contratação. Extrai-se dos autos que a parte autora ajuizou a presente demanda alegando a ocorrência de descontos indevidos em sua conta, no valor mensal de R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), que totalizam R$ 149,70 (cento e quarenta e nove reais e setenta centavos), sob a rubrica “SEGUROS EAGLE”. Sustenta a autora desconhecer a contratação do referido seguro, razão pela qual afirma ser a cobrança indevida e requer a declaração de sua improcedência. Destaca-se que apesar de a instituição financeira requerida ter colacionado aos autos o suposto instrumento contratual firmado entre as partes (ID. 36627758), não se desincumbiu dos ônus de demonstrar a regularidade do vínculo contratual. Explica-se! O documento juntado trata de um “CERTIFICADO DE CONTRATAÇÃO – VERBIN SEGUROS”, que não apresenta nenhuma assinatura do apelante. Sabe-se que a ausência da assinatura a rogo ou a falta da subscrição de testemunhas, isoladamente, não invalida o contrato (arts. 107, 113, §1º, inciso I, 172 e 183, todos do Código Civil; e arts. 212 do Código Civil e 369 do CPC), sobretudo quando constam nos autos outros elementos hábeis a demonstrar a regularidade da contratação, o que não ocorrera no caso concreto. Ainda que se tratasse de assinatura eletrônica, a Lei 14.063/2020, dispõe em seu art. 4°, que existem 03 (três) tipos, quais sejam, a simples, a avançada, e a qualificada, todas capazes de atestar, em diferentes níveis de confiança, a validade da manifestação de vontade colocada no documento, in verbis: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. § 2º Devem ser asseguradas formas de revogação ou de cancelamento definitivo do meio utilizado para as assinaturas previstas nesta Lei, sobretudo em casos de comprometimento de sua segurança ou de vazamento de dados. In casu, a assinatura eletrônica qualificada, certificada pela ICP-Brasil, é exigida apenas para documentos de maior complexidade, que demandam elevado grau de segura
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, condenando a instituição financeira à restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente e ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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