Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SAÚDE. CIRURGIA DE CABEÇA E PESCOÇO. NÓDULOS TIREOIDIANOS. DEMORA NO ATENDIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME: 1. Idosa com nódulos tireoidianos aguarda atendimento especializado pelo SUS para cirurgia de cabeça e pescoço.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em: (i) verificar a demora no atendimento especializado pelo SUS; (ii) analisar a existência de direito líquido e certo da impetrante.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito à saúde é garantido constitucionalmente, sendo dever do Estado assegurar o atendimento necessário; 4. A demora no atendimento especializado configura omissão estatal e viola o direito líquido e certo da impetrante; 5. A documentação médica comprova a necessidade do procedimento cirúrgico. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Segurança concedida.Tese(s) de Julgamento: 1. "É dever do Estado assegurar o direito à saúde, fornecendo atendimento médico adequado e em tempo razoável."; 2. "A demora excessiva no atendimento especializado pelo SUS configura omissão estatal e viola o direito líquido e certo do cidadão." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; art. 6º; art. 196; Constituição Estadual de Goiás, art. 152; art. 153, IX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º; art. 13. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n.º 5122762-67.2024.8.09.0000, Rel. Des. Breno Caiado, 11ª Câmara Cível, publicado em 06/05/2024; TJGO, Apelação Cível n.º 5876385-39.2023.8.09.0000, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, publicado em 01/04/2024. 9ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesMANDADO DE SEGURANÇA Nº 5535928-67.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA IMPETRANTE: MARIA ÁUREAIMPETRADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDELITISCONSORTE: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: DESEMBARGADOR JEOVÁ SARDINHA DE MORAES
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conceder a segurança
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.