Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. APELO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação criminal interposto contra sentença que condenou o recorrente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, além da pena de multa. A defesa requereu a absolvição e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei de Drogas. A Procuradoria de Justiça opinou pela manutenção da condenação, sugerindo, contudo, a conversão do julgamento em diligência para análise da viabilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, antes do julgamento do recurso; e (ii) estabelecer se, reconhecida a prescrição, subsistem interesse processual para o exame das teses defensivas e do pedido ministerial de conversão do julgamento em diligência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição constitui matéria de ordem pública e de direito material, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, precedendo o exame das demais questões de mérito. 4. Após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1º, do Código Penal. 5. A pena fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão corresponde ao prazo prescricional de 4 anos, reduzido pela metade em razão de o recorrente ser menor de 21 anos na data dos fatos, resultando em prazo prescricional de 2 anos. 6. Entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu período superior a 2 anos, configurando a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. 7. A prescrição da pena privativa de liberdade alcança também a pena de multa aplicada cumulativamente. 8. O reconhecimento da extinção da punibilidade impede o exame das teses recursais relativas à absolvição, à desclassificação para o delito do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e do pedido de conversão do julgamento em diligência para eventual oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, por perda do objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelo prejudicado. Extinta a punibilidade, de ofício. Teses de julgamento: 1. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida de ofício quando verificado o decurso do prazo prescricional entre os marcos interruptivos previstos em lei. 2. Após o trânsito em julgado para a acusação, a prescrição retroativa regula-se pela pena concretamente aplicada. 3. A menoridade relativa do agente ao tempo do fato reduz pela metade o prazo prescricional previsto no art. 109 do Código Penal. 4. O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva prejudica o exame das teses recursais de mérito e dos pedidos supervenientes relacionados à persecução penal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, e 33, § 4º; Código Penal, arts. 107, IV, 109, V, 110, § 1º, 114, II, e 115; Código de Processo Penal, art. 61.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal Segunda Turma Julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADO o Apelo defensivo, assim como o pedido de conversão do julgamento em diligência formulado pela Procuradoria de Justiça, ante o reconhecimento, DE OFÍCIO, da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade retroativa, declarando-se extinta a punibilidade do Apelante
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Gabinete do Desembargador Baltazar Miranda Saraiva
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