Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes pedidos de reparação de danos em razão de vícios construtivos, mas indeferiu o pleito de indenização por danos morais. 2. A apelante sustenta a responsabilidade objetiva da construtora pela entrega de imóvel com graves defeitos (rachaduras, infiltrações e água imprópria) e a frustração do projeto de moradia própria em programa de cunho social. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade dos vícios construtivos e a inércia da construtora em solucionar os problemas, em imóvel destinado a famílias de baixa renda, caracterizam violação aos direitos da personalidade passível de compensação pecuniária. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acervo probatório, fundamentado em laudos da Caixa Econômica Federal e do Ministério Público, comprova falhas severas de execução, incluindo fissuras estruturais, infestação de pragas e fornecimento de água com elevados índices de salinidade. 5. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o dano moral por vícios de construção configura-se em circunstâncias excepcionais que importem em significativa violação da dignidade e segurança dos moradores, superando o mero dissabor contratual. 6. A entrega de unidade habitacional precária no âmbito do programa "Minha Casa Minha Vida" frustra legítima expectativa de moradia digna, agravada pela demora excessiva da construtora em atender às notificações administrativas. 7. Arbitramento da verba indenizatória em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205, 405 e 618; CDC, art. 12; CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2146174/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 24.04.2023; STJ, REsp nº 2153450/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 16.03.2026; STJ, Súmula nº 362. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0839129-37.2021.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/06/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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