Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA INDEVIDA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – RECURSO PROVIDO. Apelação cível provida para reformar sentença que havia declarado a inexistência de débito e condenado solidariamente as rés ao pagamento de indenização por danos morais, ante a ausência de prova robusta de que as cobranças abusivas partiram das empresas requeridas. Aplicação do art. 373, I, do CPC. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação declaratória cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidor em face de instituição financeira e securitizadora de créditos, alegando cobrança indevida de débito já quitado, com envio de mensagens e ligações com ameaças de penhora mesmo após deferimento de tutela de urgência. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexistência de débito no valor de R$ 2.239,25 e condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar a responsabilidade das rés pelas alegadas cobranças indevidas. III. RAZÕES DE DECIDIR: A relação jurídica discutida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, todavia, a inversão do ônus da prova não se aplica de forma automática, exigindo a demonstração da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações. Inexistem elementos probatórios mínimos que vinculem as mensagens e ligações supostamente vexatórias às empresas rés, sendo inviável atribuir-lhes a autoria das cobranças questionadas. A ausência de provas eficazes que demonstrem a origem das cobranças e o vínculo com os réus torna incabível a responsabilização objetiva prevista no art. 14 do CDC, sendo ônus do autor a demonstração do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC. Os documentos juntados pelo autor não identificam de maneira inequívoca os remetentes ou a origem das cobranças, o que inviabiliza a condenação das rés, mormente diante da afirmação de ambas as rés de que os contratos foram baixados desde 2022 e não houve cobrança ativa posterior. Em vista da ausência de nexo de causalidade entre as condutas das rés e os alegados danos, não se configurou falha na prestação do serviço que ensejasse reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: 1) A responsabilidade por cobranças indevidas exige prova robusta da autoria e do vínculo com as empresas rés, não sendo suficientes prints genéricos ou registros de chamadas sem identificação clara da origem. 2) A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos que demonstrem a verossimilhança de suas alegações, sob pena de improcedência da demanda. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; Código Civil, art. 290; Código de Processo Civil, arts. 373, I; 98, § 3º; 1.021, § 4º; e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Súmula 385.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.