Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO REALIZADO PELO MUNICÍPIO DE FORQUILHINHA PARA PREENCHIMENTO DE CARGOS NO QUADRO DE SERVIDORES. ENFERMEIRO.. AGRAVANTE CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTOS PARA O CARGO. ABERTURA, NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME, DE PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES EM CARÁTER TEMPORÁRIO (ACT). ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. TEMA 784 DO STF. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Reconhecimento de Direito c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada em face do Município de Forquilhinha, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à nomeação imediata da candidata no cargo de Enfermeira, para o qual foi aprovada em 7ª colocada na classificação geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Verificar se a contratação temporária de servidores e a realização de concursos durante a validade do certame caracterizam preterição arbitrária e imotivada apta a convolar a expectativa de direito de candidata aprovada fora do número de vagas em direito subjetivo à nomeação, bem como se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR: A aprovação em concurso público fora do número de vagas previsto no edital confere ao candidato mera expectativa de direito, sendo o direito subjetivo à nomeação reconhecido apenas nas hipóteses excepcionais delineadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784, notadamente quando demonstrada preterição arbitrária e imotivada. A contratação temporária de servidores, autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal, não caracteriza, por si só, preterição de candidatos aprovados fora do número de vagas previstos no edital, sobretudo quando ausente prova inequívoca da existência de cargos efetivos vagos a serem providos. No caso concreto, a agravante não demonstrou de forma cabal que as contratações temporárias ou nomeações posteriores ocorreram para ocupar cargos efetivos vagos que deveriam ser preenchidos por candidatos do concurso de 2024, inexistindo elementos suficientes a evidenciar burla ao concurso público. É vedada a concessão de tutela antecipatória que esgote o objeto da ação, como a que importaria em autorização para nomeação e posse de candidato aprovado em concurso fora do número de cargos vagos. Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, mantém-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO: Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A simples contratação de servidores temporários, por prazo determinado, não induz, por si só, à configuração de quebra da ordem classificatória do concurso público, por se tratar de medida autorizada pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Se a Administração preencheu as vagas destinadas aos cargos de provimento efetivo de acordo com a ordem classificatória do concurso público vigente e, além disso, contratou terceiros de forma temporária, para o exercício de função pública, presume-se que há excepcional interesse público a demandar essa conduta" (STJ, AgRg no RMS n. 43.879/MA, Rel. p/ Acórdão: Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 19/05/2015). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0002810-37.2011.8.24.0189, de Santa Rosa do Sul, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 23/8/2018). Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal: arts. 21, 37. CPC, arts. 300 e 1.059. Lei n. 8.437/1993, art. 1º. § 3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 15/STF; STF, RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, Repercussão Geral - Mérito DJe-189 divulg 30-09-2011 public 03-10-2011 ement VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521 (Tema 161/STF); RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016 (Tema 784/STF); STJ, AgInt no REsp 1373320/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 6/3/2018, DJe 14/3/2018; TJSC, Reexame Necessário n. 0332318-60.2014.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-05-2018; JSC, Remessa Necessária Cível n. 0311237-24.2017.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 12-05-2022; TJSC, Apelação n. 0303071-86.2017.8.24.0004, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-04-2022; TJSC, Apelação n. 5009642-87.2019.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 08-03-2022; TJSC, Apelação Cível n. 0307045-74.2017.8.24.0023, da Capital, rel. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 05-11-2019.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, negar provimento o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Público · TJSC · presidente: Júlio César Knoll
Composição: Júlio César Knoll (presidente); Bettina Maria Maresch de Moura; Jaime Ramos; Sandro José Neis; Ernani Guetten de Almeida (suplente).
Secretaria: Secretaria da 3ª Câmara de Direito Público
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Jaime Ramos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.