Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu contra a decisão de pronúncia pela suposta prática do delito de homicídio simples. O apelante busca a absolvição sumária, sob o fundamento de legítima defesa, ou, subsidiariamente, a impronúncia por ausência de provas suficientes de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o conjunto probatório demonstra, de forma inequívoca, a ocorrência da legítima defesa para autorizar a absolvição sumária do réu ou se há dúvidas razoáveis que justifiquem a submissão do caso ao Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vítima iniciou a agressão com uma foice, atingindo um dos irmãos do réu e, em seguida, arremessando a lâmina no rosto do recorrente, partindo para o estrangulamento. Esta conduta é confirmada de forma coesa por diversas testemunhas e informantes. 4. O conjunto probatório converge para a conclusão de que o réu reagiu a uma agressão real, atual e injusta, utilizando meio necessário e proporcional para cessá-la. A sucessão de eventos, incluindo a intervenção de terceiros, impede a atribuição de responsabilidade penal isolada pelo desfecho letal ao recorrente. 5. Os elementos coligidos evidenciam que a conduta do acusado limitou-se a repelir a injusta agressão, sem uso de arma, de forma proporcional e imediata. Isso indica ausência de premeditação e moderação no uso dos meios. 6. A legítima defesa emerge dos autos com nitidez, razão pela qual a absolvição sumária é medida imperiosa, conforme o art. 415, inciso IV do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é provido. "1. A absolvição sumária é medida que se impõe quando demonstrada, de forma clara e inequívoca, a excludente de ilicitude da legítima defesa. 2. Caracteriza legítima defesa a ação do réu que, agindo para repelir injusta e atual agressão, utiliza moderadamente dos meios necessários para fazer cessar o perigo, mormente em situação de confusão generalizada e intervenção de terceiros." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 23, II, e p.u., 121, *caput*; CPP, arts. 413, 415, III e IV. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5019879-17.2021.8.09.0010, Rel. Des(a). VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR, Anicuns - Vara Criminal, julgado em 16/05/2023, DJe de 16/05/2023.
ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento
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2ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Luiz Cláudio Veiga Braga
Composição: Luiz Cláudio Veiga Braga (presidente).
Secretaria: Secretaria — Luciana Costa Rabelo Pinheiro
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.