Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL". CONTRATO INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. VERBA ALIMENTAR. REFORMA DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 2.000,00. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por aposentado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, para declarar a inexistência do negócio jurídico relativo aos descontos efetuados sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL" em sua conta-corrente de benefício, determinando a restituição em dobro das quantias e indeferindo o pedido de compensação por danos morais. O recorrente busca a reforma do julgado para que seja concedida a indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos promovidos em conta bancária de aposentado, decorrentes de contrato julgado inexistente, caracterizam dano moral in re ipsa e qual o valor adequado para a respectiva reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica subjacente possui natureza consumerista, sujeitando-se à responsabilidade objetiva da instituição financeira por defeito na prestação do serviço, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4. A privação indevida e contínua de valores sobre verba alimentar recebida por aposentado extrapola o mero aborrecimento cotidiano e configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação de abalo psíquico específico. 5. Atendendo aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, fixa-se o quantum indemnizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a contar do arbitramento e juros moratórios desde a citação, mediante a incidência da taxa Selic. 6. O provimento do recurso enseja a redistribuição dos ônus sucumbenciais, cabendo ao banco réu o pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre a condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. O desconto indevido promovido por instituição financeira em conta bancária utilizada para o recebimento de benefício previdenciário, fundado em contrato inexistente, configura dano moral in re ipsa." "2. A fixação da indenização por dano moral deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, sendo adequada a quantia de R$ 2.000,00 em hipóteses de descontos indevidos sobre proventos de aposentadoria."
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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