Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONDOMINIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por condomínio residencial em face de sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Cobrança proposta contra condômino por suposta infração às normas condominiais, consubstanciada em reiteradas ocorrências de animal solto nas áreas comuns. Sustentou-se a regular instauração do procedimento administrativo interno, a emissão de boleto no valor de R$ 9.281,97 e a inadimplência pelo condômino. O juízo de origem extinguiu a demanda sob o fundamento de ilegitimidade ativa do condomínio para propositura da ação no Juizado Especial Cível. O recurso objetiva a reforma da sentença e o retorno dos autos para regular instrução e julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o condomínio possui legitimidade ativa para propor ação de cobrança de multa condominial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsto na legislação vigente e enunciados aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para processar e julgar causas de menor complexidade, incluindo aquelas previstas no art. 275, inciso II, do CPC/1973. 4. A Lei nº 14.976/2024 conferiu nova redação ao art. 1.063 do CPC/2015, reafirmando a competência dos Juizados Especiais para o julgamento das causas previstas no revogado art. 275, inciso II, do CPC/1973, entre elas, a cobrança de valores devidos por condômino ao condomínio. 5. O Enunciado nº 9 do FONAJE reconhece expressamente a legitimidade do condomínio residencial para propor ação no Juizado Especial nas hipóteses do art. 275, II, “b” do CPC/1973. 6. A jurisprudência dos Tribunais de Justiça e do STJ consolida o entendimento de que é legítima a atuação do condomínio como autor em ações de cobrança no Juizado Especial, inclusive em fase de cumprimento de sentença, afastando qualquer restrição quanto à sua capacidade postulatória. 7. A sentença recorrida, ao declarar a ilegitimidade ativa do condomínio, incorreu em error in procedendo, motivo pelo qual deve ser desconstituída para possibilitar o regular processamento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O condomínio possui legitimidade ativa para propor ação de cobrança de valores devidos por condômino no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, conforme previsão do art. 275, II, “b”, do CPC/1973, recepcionada pela nova redação do art. 1.063 do CPC/2015 dada pela Lei nº 14.976/2024. 2. O Juizado Especial Cível é competente para o julgamento de ações de cobrança movidas por condomínios contra condôminos, à luz da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 9 do FONAJE. 3. É nula a sentença que extingue o processo com fundamento na ilegitimidade ativa do condomínio para propor demanda no Juizado Especial Cível, contrariando jurisprudência consolidada e legislação vigente. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, arts. 3º, II, e 51, II; CPC/2015, art. 1.063 (com redação dada pela Lei nº 14.976/2024); CPC/1973, art. 275, II, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 53602/AL, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.06.2018, DJe 07.06.2018; TJ-GO, Recurso Inominado nº 5130115-10.2021.8.09.0051, Rel. Juiz Mateus Milhomem de Sousa, j. 14.12.2023; TJ-SP, RI nº 1006076-40.2019.8.26.0072, Rel. Des. Maria Heloisa Nogueira Ribeiro Machado Soares, j. 31.07.2020; TJ-PR, Recurso Inominado nº 0022192-39.2023.8.16.0182, Rel. Juiz Irineu Stein Junior, j. 10.11.2023.
Recurso provido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.