Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO – AUSÊNCIA - NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO (SMS) E E-MAIL – IMPOSSIBILIDADE – DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2º DO CDC – EXEGESE DOS PRECEDENTES QUE EMBASARAM A SÚMULA 404 DO STJ – IRREGULARIDADE DA MAIORIA DAS INSCRIÇÕES – DANO MORAL CONFIGURADO – CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA FIXAÇÃO DO DANO MORAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Discute-se, no presente recurso: a configuração dos danos morais. 2. O consumidor tem o direito de ser notificado previamente sobre a negativação de seu nome, nos órgãos de proteção ao crédito e nos termos da Súmula 359 do STJ, "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". 3. A exegese dos precedentes que embasaram a Súmula nº 404 do STJ, deflui-se que, para atendimento da norma do art. 43, § 2º, do CDC, a notificação a ser previamente enviada ao consumidor deve ser feita pelo meio postal, cuja comprovação não ocorreu nos autos. 4. A notificação do consumidor exclusivamente via eletrônica (e-mail ou SMS) não atende ao que determina a legislação consumerista (art. 43, § 2º, CDC). Assim, não comprovado o envio da prévia notificação ao consumidor para o endereço fornecido pelo credor, antes da inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, resta configurada a prática de ato ilícito, justificando a indenização por dano moral. 5. A parte padeceu dos transtornos inerentes à anotação indevida; daí a se configurar, presumidamente, o dano moral, tendo em vista sua natureza in re ipsa. Portanto, indubitavelmente, há, na espécie, dano moral passível de indenização. 6. O valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito a condenações desse jaez. 7. Na hipótese dos autos, considerando-se o grupo de precedentes deste TJMS, a condição financeira das partes, a finalidade educativa e preventiva da condenação, a razoável gravidade do dano, e levando em consideração, ainda, as peculiaridades da causa, a indenização deve ser fixada no valor máximo da jurisprudência deste Egrégio, qual seja, R$ 10.000,00, cujo valor deverá sofrer incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (inscrição indevida) e correção monetária pelo índice IGP-M/FGV, a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ). 8. Apelação conhecida e provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.