Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DO CC E NEGATIVA DE ART. 200 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do do CC, deficiência de art. 395 fundamentação quanto ao II, do CPC, necessidade de reexame de fatos e art. 1.022, provas (Súmula n. 7 do STJ) e óbice ao dissídio pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes em decorrência de acidente de trânsito. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e condenou ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, mantendo a correção de ofício do valor da causa e não conhecendo do pedido de litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do II, do CPC; (ii) saber se é aplicável o art. 1.022, do CC sem relação de prejudicialidade concreta, para afastar a fluência da art. 200 prescrição; (iii) saber se incide o prazo prescricional do § 3º, V, do CC na art. 206, pretensão indenizatória; (iv) saber se o acórdão contrariou o do CC ao art. 935 reconhecer interdependência indevida entre as esferas penal e civil; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo claro e fundamentado os pontos necessários ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada violação do II, do CPC. art. 1.022, 7. A revisão da prejudicialidade entre as esferas penal e civil demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelo recurso especial; aplica-se a Súmula n. 7 do STJ. 8. O acórdão recorrido aplicou corretamente o do CC, conforme a art. 200 orientação desta Corte, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da incidência dos óbices sumulares. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da Tese de julgamento relação de prejudicialidade entre as esferas penal e civil e da conclusão sobre a prescrição. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido aplica a orientação desta Corte acerca da suspensão do prazo prescricional prevista no do CC. 3. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal art. 200 de origem decide, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia.” CPC, arts. 1.022, II, e 85, §11; CC, arts. 200, 206, Dispositivos relevantes citados: § 3º, V, e 935; CF, III, e . art. 105, a c STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, AREsp n. 2.726.566/SP, julgados em STJ, AgInt no relator Ministro 29/9/2025; REsp n. 1.892.693/PR, Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 12/8/2024; relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, REsp n. 1.840.945/PR, julgado em STJ, AgInt no AgInt no relator 30/11/2020; AREsp n. 2.214.450/MG, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em STJ, AgInt no 26/6/2023; relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, AREsp n. 2.707.544/RS, julgado em STJ, relator Ministro Ricardo 10/2/2025; AREsp n. 2.363.046/SP, Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.