Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. tráfico de drogas. Redutor previsto no art. 33, § 4º, da lei 11.343/2006. Fração mínima de 1/6. Fundamentação idônea. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 às penas de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa. Requer o redimensionamento das sanções, ante o aumento da fração de redução, pela incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, de 1/6 para 2/3. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é idônea a fundamentação da decisão que optou pela aplicação da figura do tráfico privilegiado em sua fração mínima de 1/6. III. Razões de decidir 3. No tocante à fração do redutor já concedido, a jurisprudência desta Corte entende que cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas. 4. A leitura da sentença condenatória permite verificar que a dosimetria da pena, mantida pelo Tribunal de origem, foi devidamente justificada pelo Juízo, que fixou a pena-base no patamar mínimo e, ao aplicar o redutor, fundamentou a fração não apenas na quantidade de droga apreendida, o que por si só já seria suficiente, já que a natureza e a quantidade da droga não foram utilizadas na primeira fase da dosimetria. 5. A fração de 1/6 foi determinada, principalmente, em razão do contexto fático-probatório angariado nos autos, considerando o Juízo que o paciente, embora primário, já vinha se dedicando ao transporte e à entrega de drogas. 6. Para chegar a uma conclusão diferente das instâncias anteriores em relação ao monitoramento ou não do veículo e/ou do paciente, seria necessário ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de habeas corpus. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Jurisprudência relevante citada: [HC 159.483 AgR-AgR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 29.4.2019]
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes.
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Decisões da base.
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Gabinete Ministro Gilmar Mendes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.