Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. FGTS. DEVIDO PROCESSO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de saldo de salário e FGTS em desfavor do Município, corrigido pela Selic, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação. II. Questões em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação ao devido processo legal; (ii) saber se restou comprovado o vínculo laboral e períodos trabalhados; (iii) saber se é devido o pagamento do FGTS em contratação nula por ausência de concurso público; e (iv) saber se os honorários advocatícios e os critérios de atualização do débito foram fixados adequadamente. III. Razões de decidir 3. A preliminar de violação ao devido processo legal é inepta, por ter sido apresentada de forma genérica, sem especificar qual teria sido a afronta aos dispositivos constitucionais que asseguram o contraditório e a ampla defesa. 4. O vínculo laboral e o período trabalhado foram devidamente comprovados nos autos. 5. A contratação de servidor público sem concurso público é nula, mas confere direito ao pagamento da contraprestação pactuada e aos depósitos do FGTS, conforme Súmulas 363 do TST e 466 do STJ. 6. Os honorários advocatícios em sentença ilíquida devem ter sua fixação postergada para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC e a atualização do crédito deve observar a Emenda Constitucional n. 136/2025. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Reforma de ofício para adequar correção monetária, juros de mora e postergar honorários advocatícios para liquidação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 336, 341 e 85, § 4º, II; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-F; Lei n. 11.960/2009; EC n. 136/2025. Tese de julgamento: “1. O desvirtuamento da contratação temporária em circunstâncias que extrapolam o caráter excepcional e temporário enseja a nulidade da contratação. 2. Em sentenças ilíquidas, a fixação dos honorários advocatícios deve ser postergada para a fase de liquidação e a atualização do crédito deve observar a Emenda Constitucional n. 136/2025”.
acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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3ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Marcia Cristina Coêlho Chaves
Composição: Marcia Cristina Coêlho Chaves (presidente); Josemar Lopes Santos; Raimundo Moraes Bogéa.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.