Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por José Ribamar Pinho contra sentença que reconheceu a inexistência de débito relativo a descontos indevidos em seu benefício previdenciário, condenando a parte ré à repetição do indébito em dobro, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais e fixando os honorários advocatícios em 10%. O recorrente pleiteia a condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, bem como a majoração dos honorários para 20%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos realizados sem comprovação de contratação geram direito à indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se estão presentes os critérios legais para a majoração dos honorários advocatícios para 20%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O desconto efetuado na rubrica "CONTRIB. UNASPUB..." sobre benefício previdenciário, sem qualquer contrato ou autorização nos autos, caracteriza cobrança indevida nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, autorizando a restituição em dobro. 4. A ausência de impugnação pela parte ré (revelia) gera a presunção de veracidade dos fatos alegados, afastando a necessidade de produção de novas provas. 5.O dano moral decorrente de descontos não autorizados sobre verba de natureza alimentar configura-se in re ipsa, prescindindo de prova do prejuízo, nos termos da jurisprudência consolidada. 6.O valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por dano moral mostra-se adequado ao caso concreto, diante da duração dos descontos (sete meses), da sua repercussão e da jurisprudência do Tribunal. 7.A majoração dos honorários advocatícios de 10% para 20% está justificada pelo art. 85, §11, do CPC, considerando o zelo profissional, o tempo de tramitação, o local da prestação do serviço e o resultado obtido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A realização de descontos em benefício previdenciário sem prova de contratação configura cobrança indevida e autoriza a restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. O desconto indevido em verba de natureza alimentar, sem respaldo contratual, caracteriza dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação do prejuízo. 3. A majoração de honorários advocatícios em grau recursal deve observar os critérios do art. 85, §11, do CPC, sendo cabível quando preenchidos os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §11.Súmulas citadas: STJ, Súmulas 43, 54 e 362.Jurisprudência relevante citada: TJ-CE, Apelação Cível nº 0200035-70.2023.8.06.0084, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, j. 07.11.2023, 4ª Câmara de Direito Privado. ACÓRDÃO:
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5ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria Regina Oliveira Camara
Composição: Maria Regina Oliveira Camara (presidente); Francisco Lucídio Queiroz Júnior; José Krentel Ferreira Filho; Mantovanni Colares Cavalcante.
Secretaria: Secretária: Dra. Lais Cabral Bacha Queiroz
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.