Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADA. CONTRATO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob fundamento de inépcia da inicial, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com pedidos de indenização por danos morais, materiais e exibição de documentos, ajuizada por aposentado analfabeto em face de instituição financeira, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário vinculados a suposto contrato de empréstimo consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC; (ii) analisar a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, em observância às formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil; (iii) definir a responsabilidade da instituição financeira quanto à repetição do indébito e à indenização por danos morais decorrentes da nulidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, apresentando narrativa clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos coerentes, além de documentação mínima suficiente para a análise da lide, não configurando inépcia. 4. O princípio da primazia do mérito (art. 4º do CPC) impõe ao magistrado o dever de priorizar o julgamento das demandas, sobretudo em casos envolvendo consumidores hipossuficientes. 5. A ausência de cumprimento das formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil — assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contratos firmados por analfabetos — resulta na nulidade do contrato, nos termos do art. 166, IV, c/c art. 104, III, do Código Civil. 6. O Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, CDC), aplicável às instituições financeiras conforme Súmula 297 do STJ, impõe a inversão do ônus da prova, cabendo ao réu demonstrar a regularidade do contrato. 7. Diante da inexistência de contrato válido e da conduta ilícita evidenciada, impõe-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e precedentes do STJ (Súmula 479). 8. O desconto indevido em benefício previdenciário de consumidor configura dano moral in re ipsa, sendo devida a compensação pecuniária. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da reparação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. petição inicial que detalha os fatos, os fundamentos e os pedidos de forma suficiente para a análise do mérito não pode ser considerada inepta. 2. A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas invalida contrato firmado por pessoa analfabeta, independentemente da comprovação de transferência de valores. 3. A repetição em dobro do indébito é devida em casos de cobrança indevida decorrente de contratos nulos, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido (in re ipsa), justificando a fixação de indenização proporcional aos danos causados.
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.