Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, na fase de cumprimento de sentença, extinguiu a execução por inexistência de título executivo judicial, nos termos dos arts. 924, I, e 925 do CPC. 2. Embargos de declaração opostos foram desacolhidos liminarmente, sob fundamento de inexistência de vício na decisão embargada e de tentativa de rediscussão do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia reside na verificação da tempestividade da apelação, considerando que os embargos de declaração não interromperam o prazo recursal por serem manifestamente incabíveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Conforme jurisprudência do STJ, embargos de declaração incabíveis não interrompem o prazo para interposição de recurso subsequente. 5. No caso, os embargos foram desacolhidos liminarmente por não indicarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022) e por serem opostos com finalidade única de rediscutir a matéria jurídica já apreciada. Assim, a contagem do prazo recursal se iniciou na data da ciência da sentença, tornando a apelação manifestamente intempestiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Não conhecimento da apelação por intempestividade. Tese de julgamento: "Os embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para interposição de recurso subsequente, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.003, § 5º, e 924, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.447.204/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 13/5/2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.078.598/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 8/4/2024.
por unanimidade, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, em conformidade com o voto da eminente Relatora
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.