Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL POLICIAL. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA. DROGA FRACIONADA. PONTO DE TRÁFICO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEIS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS E INTEGRAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. REGIME FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SURSIS INCABÍVEIS. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO IMPROVIMENTO DOS APELOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações Criminais interpostas por Denilson Almeida da Conceição Júnior e Fladson de Jesus Santos contra sentença que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Fladson requereu a absolvição por insuficiência de provas ou a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal. Ambos os réus impugnaram a dosimetria, com pedido de aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado. Denilson também formulou pedido de recorrer em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se as provas produzidas demonstram a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas imputado a Fladson; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para porte de drogas para consumo pessoal; (iii) determinar se a valoração negativa das circunstâncias do crime e da conduta social justifica a exasperação das penas-base; (iv) definir se os apelantes fazem jus à causa especial de diminuição do tráfico privilegiado; e (v) estabelecer se são cabíveis a alteração do regime inicial, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a concessão do sursis e o direito de Denilson recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade do tráfico de drogas está comprovada pelo auto de exibição e apreensão e pelos laudos periciais de constatação e definitivo, que atestam a apreensão de 7,86g de cocaína, fracionados em 15 trouxinhas. A autoria está demonstrada pelos depoimentos judiciais firmes e coerentes dos policiais militares, que relatam denúncia de populares sobre venda de drogas na praça, abordagem dos réus, apreensão das trouxinhas de cocaína com Denilson e confissão de Fladson de que atuava em conjunto na mercancia. A confissão extrajudicial de Fladson, embora retratada em juízo, possui valor probatório quando se harmoniza com os depoimentos policiais e com a confissão judicial do corréu Denilson, que confirmou a aquisição das drogas em sociedade para posterior revenda. O depoimento de policiais constitui prova idônea para a condenação quando é coerente com os demais elementos dos autos. O fracionamento da droga em 15 trouxinhas e a abordagem em local conhecido como ponto de tráfico controlado por facção criminosa afastam a tese de porte para consumo pessoal. As circunstâncias do crime justificam a exasperação das penas-base, pois a conduta foi praticada em via pública, em local conhecido como ponto de tráfico controlado por facção criminosa. A conduta social de Denilson é desfavorável, pois as testemunhas policiais relatam seu notório envolvimento habitual com a criminalidade local. A atenuante da menoridade relativa incide em favor de Fladson, nos termos do art. 65, I, do Código Penal, e a atenuante da confissão espontânea incide em favor de Denilson, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal. O tráfico privilegiado exige o preenchimento cumulativo da primariedade, dos bons antecedentes, da não dedicação a atividades criminosas e da não integração a organização criminosa. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é incabível quando a instrução demonstra que o local da abordagem é dominado pela facção criminosa “Bonde do Maluco” e que o tráfico ali realizado exige integração ou autorização da organização. O envolvimento habitual de Denilson com o tráfico de drogas e a existência de outra ação penal por roubo majorado impedem o reconhecimento do tráfico privilegiado. A participação de Fladson no planejamento prévio e no fracionamento da droga para comércio em território controlado por facção evidencia dedicação à atividade criminosa e impede a aplicação da minorante. O regime inicial fechado deve ser mantido diante do montante das penas aplicadas e da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena são incabíveis porque as reprimendas foram fixadas em patamar superior a 4 anos. A custódia cautelar de Denilson deve ser mantida para garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva evidenciado pela existência de outra ação penal. IV. DISPOSITIVO Recursos conhecidos e desprovidos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 33, § 4º, e 42; CP, arts. 33, § 2º, “a” e “b”, e § 3º, 44, I, 59, 65, I, 65, III, “d”, e 77, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no REsp: 2172876 PR 2024/0365833-7, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 24/06/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2025 STJ - AgRg no HC: 701530 RS 2021/0338229-0, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 15/02/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO às presentes APELAÇÕES CRIMINAIS
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