Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL – PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E DE ILEGITIMIDADE RECURSAL REJEITADAS – MÉRITO – NULIDADE DA CITAÇÃO – ATO CITATÓRIO POR EDITAL DIRIGIDO A ESPÓLIO DESPERSONALIZADO E POR INTERMÉDIO DE REPRESENTANTE FALECIDO – VÍCIO INSANÁVEL – MATÉRIA NÃO SUJEITA À PRECLUSÃO – RECURSO PROVIDO. 1. Não há falar em intempestividade do apelo. O recorrente, herdeiro dotado de legitimidade autônoma, não foi pessoalmente intimado da sentença, não se lhe podendo opor a fluência do prazo a partir da ciência exarada por curadora especial de ente já despersonalizado. 2. Encerrado o inventário e operada a partilha, o espólio perde a capacidade processual, transmitindo-se aos herdeiros a legitimidade para figurar no feito e dele recorrer, restando comprovada, documentalmente, a condição de sucessor do apelante. 3. A citação constitui pressuposto indispensável à validade do processo (art. 239, caput, do CPC) e projeção das garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF; art. 7º do CPC). A citação por edital, dirigida a espólio já despersonalizado em razão do encerramento do inventário e por intermédio de representante falecido anteriormente ao ato, não tem aptidão para aperfeiçoar o seu objetivo. O prejuízo, na espécie, é evidente e presumido, porquanto o feito tramitou até a sentença de mérito sem a integração dos verdadeiros legitimados passivos, com supressão da oportunidade de defesa, não suprindo o vício a atuação da curadora especial exercida em favor de ente desprovido de capacidade processual e, ainda, com sentença desfavorável à parte ré. Inaplicável, pois, o princípio pas de nullité sans grief. 4. A nulidade decorrente da ausência de citação válida configura vício de natureza transrescisória, cognoscível de ofício e a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão nem à limitação do art. 494 do CPC, podendo o prazo de defesa dos sucessores, reconhecida a nulidade, iniciar-se apenas com a intimação da decisão que a declarar (aplicação analógica do art. 272, § 9º, do CPC). 5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e os atos processuais subsequentes à citação, com o retorno dos autos à origem para regularização do polo passivo e reabertura de prazo para defesa.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Gabinete Juiz Fábio Possik Salamene - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.