Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS POSTERIOR À FORMAÇÃO DA COISA JULGADA. ARTS. 525, § 15, E 535, § 8º, DO CPC. HIPÓTESE AUTÔNOMA DE RESCINDIBILIDADE. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO ART. 966, V, DO CPC. TEMA 1.245 DO STJ. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA ANTES DE 15/09/2020. ADEQUAÇÃO DA COISA JULGADA À MODULAÇÃO SUPERVENIENTE. PROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação rescisória proposta por contribuintes para desconstituir parcialmente acórdão proferido em mandado de segurança, no capítulo relativo à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias. 2. No processo originário, a 2ª Turma desta Corte, em juízo de retratação, aplicou a tese então firmada pelo STF no Tema 985 da repercussão geral e reconheceu a incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. O acórdão transitou em julgado em 19/08/2022. 3. Posteriormente à formação da coisa julgada, o STF, ao julgar, em 12/06/2024, embargos de declaração no RE n.º 1.072.485/PR, modulou os efeitos do Tema 985, atribuindo-lhes eficácia ex nunc a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. 4. O mandado de segurança originário foi ajuizado em 2014. As autoras pretendem a adequação da coisa julgada à modulação supervenientemente estabelecida pelo STF. II. Questões em discussão 5. Saber (i) se a modulação de efeitos posteriormente estabelecida pelo STF no Tema 985 alcança a coisa julgada formada no processo originário e autoriza sua rescisão para adequação aos limites temporais fixados pela Suprema Corte; e (ii) se o reconhecimento da procedência do pedido pela União Federal (Fazenda Nacional), acompanhado de requerimento de suspensão do processo até a definição final do Tema 985, afasta sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 6. A ação rescisória prevista nos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC distingue-se daquela fundada em violação manifesta de norma jurídica, prevista no art. 966, V. Nesta, a causa de pedir consiste em ter o órgão julgador, ao decidir a ação originária, violado manifestamente norma jurídica, o que pressupõe que o parâmetro normativo invocado já existisse quando proferida a decisão rescindenda. 7. Nas hipóteses dos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC, diversamente, o fundamento da pretensão rescisória consiste em ter o STF, após a formação da coisa julgada, proferido decisão que estabelece entendimento incompatível com aquele adotado na decisão rescindenda. A cognição rescindente dirige-se, portanto, à existência do pronunciamento superveniente do STF e à incompatibilidade da coisa julgada com o entendimento nele estabelecido, e não à ocorrência de violação manifesta de norma jurídica. 8. A 1ª Seção do STJ, ao julgar, sob o rito dos recursos repetitivos, os REsps n.º 2.054.759/RS e 2.066.696/RS (Tema 1.245), afastou a incidência do art. 966, V, em ação rescisória fundada em modulação de efeitos estabelecida pelo STF posteriormente à formação da coisa julgada e reconheceu que o art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC estabelece hipótese específica de ação rescisória. Entendimento recentemente reafirmado pela 1ª Seção do STJ na AR n.º 7.506/PE. 9. No caso, o acórdão rescindendo foi proferido em juízo de retratação para aplicar a tese de mérito então fixada pelo STF no Tema 985 e transitou em julgado em 19/08/2022. A modulação temporal que fundamenta a pretensão rescisória somente foi estabelecida pelo STF em 12/06/2024. Configura-se, portanto, a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 535, § 8º, do CPC. 10. O STF atribuiu eficácia ex nunc à tese firmada no Tema 985 a partir da publicação da ata do julgamento de mérito, ocorrida em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa data. Para os contribuintes que haviam impugnado judicialmente a exigência antes desse marco temporal, a contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias não é exigível quanto aos fatos geradores ocorridos até 14/09/2020, passando a incidir a tese do Tema 985 a partir de 15/09/2020. 11. Tendo o mandado de segurança originário sido ajuizado em 2014, as autoras estão abrangidas pela modulação. Em ações rescisórias semelhantes, a 1ª Seção desta Corte tem reconhecido a aplicação da modulação aos contribuintes que ajuizaram a ação originária antes de 15/09/2020. 12. A rescisão restringe-se ao capítulo relativo ao terço constitucional de férias, permanecendo inalteradas as demais disposições do título judicial originário, assegurando-se o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no período alcançado pela inexigibilidade, observado o quinquênio anterior ao ajuizamento do mandado de segurança originário, mediante compensação com parcelas vincendas de tributos da mesma espécie, nos termos do título judicial originário. 13. O reconhecimento expresso da procedência do pedido pela União Federal (Fazenda Nacional), acompanhado de requerimento de suspensão do processo até a conclusão do julgamento dos embargos de declaração então pendentes no RE n.º 1.072.485/PR (Tema 985 do STF), não configura resistência à pretensão rescisória. Incidência do art. 19, § 1º, I, da Lei n.º 10.522/2002. Honorários advocatícios não devidos. IV. Dispositivo e teses 14. Ação rescisória julgada procedente para, em juízo rescindente, desconstituir parcialmente o acórdão no capítulo relativo à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias e, em juízo rescisório, reconhecer a inexigibilidade da contribuição quanto aos fatos geradores ocorridos até 14/09/2020 e sua exigibilidade a partir de 15/09/2020, assegurado o direito à compensação nos limites estabelecidos no título judicial originário. Teses de julgamento: “1. A ação rescisória fundada em pronunciamento do STF posterior à formação da coisa julgada, nos termos dos arts. 525, § 15, e 535, § 8º, do CPC, constitui hipótese autônoma de rescindibilidade e não se submete aos pressupostos próprios da ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica prevista no art. 966, V, do CPC. 2. Nessa hipótese, a cognição rescindente dirige-se à existência do pronunciamento superveniente do STF e à incompatibilidade da coisa julgada com o entendimento nele estabelecido. 3. A modulação dos efeitos do Tema 985 do STF alcança os contribuintes que impugnaram judicialmente a exigência antes de 15/09/2020, permanecendo inexigível a contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias quanto aos fatos geradores ocorridos até 14/09/2020. 4. O reconhecimento da procedência do pedido pela União Federal (Fazenda Nacional), acompanhado de requerimento de suspensão destinado apenas a aguardar a definição final do precedente do STF que fundamenta a pretensão rescisória, não caracteriza resistência para fins de condenação em honorários advocatícios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 525, §§ 12, 13 e 15; 535, §§ 5º, 6º e 8º; 966, V; 968, II; e 974; Lei n.º 10.522/2002, art. 19, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE n.º 1.072.485/PR (Tema 985); STJ, REsps n.º 2.054.759/RS e 2.066.696/RS (Tema 1.245); STJ, AR n.º 7.506/PE.
Ação rescisória julgada procedente para, em juízo rescindente, desconstituir parcialmente o acórdão no capítulo relativo à incidência da contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias e, em juízo rescisório, reconhecer a inexigibilidade da contribuição quanto aos fatos geradores ocorridos até 14/09/2020 e sua exigibilidade a partir de 15/09/2020, assegurado o direito à compensação nos limites estabelecidos no título judicial originário.
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1ª Seção · TRF3
Composição: Alessandro Diaferia; Antonio Morimoto Júnior; Audrey Gasparini; David Diniz Dantas; Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Júnior; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta; Nelton Agnaldo Moraes dos Santos; Renato Lopes Becho.
Secretaria: USEC - Subsecretaria das Seções (1ª, 2ª, 3ª e 4ª Seção)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Antonio Morimoto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.