Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
Direito processual civil. Apelação cível. Validade da citação e prescrição em ação monitória. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exameApelação cível em face de sentença que rejeitou embargos monitórios, excluiu a empresa devedora do polo passivo e autorizou a sucessão processual pelos sócios, afastando as alegações de nulidade da citação e de prescrição trienal. Os apelantes sustentam a nulidade da citação da empresa, realizada por mandado e recebida por sócio sem poderes de representação, além de requererem o reconhecimento da prescrição da dívida.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em saber se a citação da empresa devedora foi válida e se a ação monitória está prescrita.III. Razões de decidirI. A citação da empresa foi considerada válida, pois foi recebida por um sócio que, embora não fosse administrador, ainda era parte da sociedade e se identificou como representante legal.II. A prescrição de três anos prevista na Lei Uniforme de Genebra não se aplica, porquanto a dívida pode ser cobrada por outros meios processuais, como a ação monitória, que tem prazo prescricional de cinco anos conforme o Código Civil.III. A ação monitória foi proposta dentro do prazo de cinco anos, contados a partir do vencimento da última parcela da dívida, não havendo prescrição a ser declarada.IV. Dispositivo e teseApelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A citação de pessoa jurídica é considerada válida quando realizada na pessoa de quem se apresenta como representante legal, mesmo que não possua poderes expressos de representação, em conformidade com a teoria da aparência, desde que a entrega do mandado ocorra em endereço onde a empresa se encontrava estabelecida ou onde se presume que possa ser encontrada._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 248, § 2º; CC/2002, arts. 206, § 5º, I, e 70 da Lei nº 57.663/1966.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.810.421/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.11.2022; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.224.941/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 19.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 913.878/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 22.11.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.373.985/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 24.04.2018; STJ, REsp n. 1.940.996/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 21.09.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.889.810/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 09.11.2022; STJ, EREsp n. 1.250.382/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Corte Especial, j. 02.04.2014; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0012606-73.2022.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa, j. 19.10.2022; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0030551-73.2022.8.16.0000, Rel. Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira, j. 19.09.2022; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0032832-07.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, j. 10.08.2020; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0023412-18.2019.8.16.0019, Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim, j. 26.09.2022.
Apelação cível conhecida e não provida.
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20ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Composição: Antonio Franco Ferreira da Costa Neto (presidente); Domingos José Perfetto; Fábio Marcondes Leite; Luciana Carneiro de Lara; Rosaldo Elias Pacagnan; Maria Roseli Guiessmann (convocado).
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