Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR CABO DE INTERNET. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO COM FINALIDADE PREQUESTIONADORA. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame 1. Empresa de provedor de internet opõe embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença condenatória ao pagamento de danos materiais, lucros cessantes e danos morais, decorrentes de acidente de trânsito causado por cabo de internet de sua propriedade, encontrado solto sobre via pública. A embargante alega omissão do acórdão quanto ao enfrentamento de dispositivos de lei federal, com finalidade de prequestionamento e, subsidiariamente, requer a atribuição de efeitos infringentes. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial; (ii) saber se há contradição quanto à data do rompimento do cabo, com reflexos na responsabilidade objetiva e no nexo causal; (iii) saber se há contradição numérica entre os recibos de rendimento e o valor fixado a título de lucros cessantes; e (iv) saber se houve omissão quanto ao pedido de abatimento do valor recebido a título de seguro DPVAT. III. Razões de decidir 3. A preliminar de cerceamento de defesa foi expressamente enfrentada no acórdão embargado, que reconheceu a preclusão temporal da prova pericial não requerida no momento processual oportuno (art. 507 do CPC), inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a sanar. 4. A data do sinistro e a responsabilidade objetiva do provedor foram fundamentadas a partir do cotejo do acervo probatório e dos arts. 14 e 17 do CDC, de modo que a irresignação busca, na verdade, o reexame de prova, incabível na via estreita dos embargos declaratórios. 5. Os recibos de rendimento serviram apenas para comprovar a renda diária média do embargado, e não o valor total dos lucros cessantes, apurado em função do período de afastamento comprovado nos autos, não havendo contradição aritmética ou lógica. 6. O pedido de abatimento do valor do seguro DPVAT não integrou as razões da apelação, de sorte que sua apreciação de ofício importaria indevida inovação recursal, em ofensa ao princípio da adstrição recursal (art. 1.013 do CPC; tantum devolutum quantum appellatum). 7. Afastados os vícios do art. 1.022 do CPC, os dispositivos de lei federal invocados são tidos por prequestionados, sem repercussão no resultado do julgamento, sendo descabida a atribuição de efeitos infringentes. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. Não configura omissão, contradição ou obscuridade a insurgência que busca o reexame de matéria já decidida com fundamentação suficiente, sob o pretexto de prequestionamento. 2. Matéria não devolvida nas razões de apelação não pode ser apreciada de ofício em embargos de declaração, por força do princípio da adstrição recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 369, 370, 464, 507, 1.013, 1.022, 1.023 e 1.025; CDC, arts. 14 e 17; CC, arts. 402 e 927; Súmula 246/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.874.590/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.02.2022; STF, Súmulas 282 e 356; STJ, Súmula 211. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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