Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ORDEM NÃO CONHECIDA, COM EXPEDIÇÃO DE RECOMENDAÇÃO, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido em caráter liminar, apontando como autoridade impetrada o Juízo de Direito da Vara de Ambiente de Inquéritos da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos do inquérito policial nº 0131222-22.2018.8.06.0001. O impetrante sustenta excesso de prazo na conclusão das investigações, as quais se arrastam há cerca de 10 (dez) anos, pleiteando o trancamento do inquérito policial por falta de justa causa e, liminarmente, o sobrestamento do inquérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar a possibilidade de trancamento do inquérito policial, considerando a ocorrência de excesso de prazo e a ausência de justa causa para prosseguimento da investigação contra o paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional, somente admitida quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade. 4. Registra-se, ainda, que embora tenha sido indicada como autoridade impetrada o Juiz de Direito da 2ª Vara do Júri de Fortaleza e/ou o Magistrado responsável pelo Ambiente de Inquéritos, verifica-se que o impetrante se insurge contra inércia da autoridade policial, nos autos de inquérito policial iniciado por portaria da Delegacia de Polícia Especializada ¿ Divisão de Homicídios, de modo que a autoridade coatora, neste caso, é o Delegado de Polícia e não o Juiz de Direito, circunstância esta a ensejar a competência do Juiz a quo para primeiro analisar a pretensão do paciente. 5. Com efeito, da análise detida do feito de origem, constata-se que a matéria suscitada no presente writ (trancamento do inquérito policial) não foi submetida à apreciação do Juízo de primeiro grau, motivo pelo qual não pode este Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre o assunto neste momento, sob pena de configurar indevida supressão de instância. 6. Desta forma, tratando-se de alegação de excesso de prazo para o término de inquérito policial, é de se reconhecer como autoridade impetrada o Delegado de Polícia, razão por que este Sodalício não pode enfrentar, per saltum, o exame da pretensão mandamental sem que a matéria sequer tenha sido submetida ao Juízo de primeira instância. 7. Por outro lado, constata-se a presença de morosidade que justifica, ao menos, a expedição de recomendação, de ofício, para a celeridade na conclusão das investigações. Considerando que o inquérito tramita há mais de dez anos, recomenda-se, de ofício, que o Juízo a quo determine à autoridade policial que as investigações sejam concluídas no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de configuração de constrangimento ilegal, decorrente do reconhecimento de excesso de prazo para conclusão das investigações. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas Corpus não conhecido, com expedição de recomendação, de ofício. Teses de julgamento: 1. "Quando a autoridade impetrada é o Delegado de Polícia, o Tribunal de Justiça não pode enfrentar, per saltum, o exame da pretensão habeascorpal sem que a matéria sequer tenha sido submetida ao Juízo de primeira instância". 2. "O trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXVIII e LXXVIII; CPP, arts. 10 e 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 164.524/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/08/2022; STJ, AgRg no RHC 210.545/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/08/2025; TJCE, HC 0200304-26.2022.8.06.0123, Rel. Des. Mário Parente Teófilo Neto, 1ª Câmara Criminal, j. 01/11/2022; TJCE, HC 0627927-73.2025.8.06.0000, Rel. Des. Vanja Fontenele Pontes, 4ª Câmara Criminal, j. 09/09/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem de Habeas Corpus, com expedição de recomendação, de ofício, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 14 de outubro de 2025. DESEMBARGADORA ÂNGELA TERESA GONDIM CARNEIRO CHAVES Relatora
ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em NÃO CONHECER da ordem impetrada
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4ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Silvia Soares de Sá Nóbrega
Composição: Silvia Soares de Sá Nóbrega (presidente); Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Francisco Jaime Medeiros Neto; Vanja Fontenele Pontes.
Secretaria: Secretária: Dra. Thais De Aparecida Da Silva Nobre
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Angela Teresa Gondim Carneiro Chaves
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.