Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA RECONHECER OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE NÃO APRECIOU A PRESCRIÇÃO ALEGADA SOMENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISSÍDIO DEMONSTRADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. "A jurisprudência do STJ está sedimentada no sentido de admitir o cabimento de embargos de divergência em agravo de instrumento na excepcional hipótese de análise do mérito do recurso especial. Precedentes." (AgRg nos EAg 969.988/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe de 05/10/2009). 2. Restou demonstrada a divergência, na medida em que o acórdão embargado decidiu que, "embora não tenha sido alegado antes, a prescrição foi levantada nos embargos de declaração de fls. 122/124 e, como já decidiu esta Corte, a questão pode ser proposta em qualquer grau de jurisdição, nas instâncias ordinárias"; sendo que os paradigmas consignaram entendimento diverso, porque, "em se tratando de direito patrimonial, [...], ela deve ser alegada pelo recorrente na contestação, na apelação ou em contra-razões, sendo incabível a sua alegação em sede de embargos de declaração." Assim, ainda segundo os paradigmas, não seria possível reconhecer alegação de negativa de vigência ao art. 535 do Código de Processo Civil, como fez o acórdão embargado. 3. Em se tratando de direito patrimonial, a jurisprudência desta Corte foi consolidada no sentido da impossibilidade de reconhecimento da prescrição de ofício ou quando arguida a destempo, entendimento que só veio a ser alterado com a vigência da Lei n.º 11.280/2006, que deu nova redação ao § 5.º do art. 219 do Código de Processo Civil, prevendo que "O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição". Precedentes citados: REsp 933.322/RJ, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe de 01/04/2009; REsp 378.740/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 20/04/2009; AgRg no REsp 836.603/RO, QUINTA TURMA, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJe de 07/04/2008; AgRg no REsp 900.570/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 03/09/2007. 4. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, determinar que a Eg. Quarta Turma prossiga no julgamento do agravo de instrumento, decidindo como entender de direito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha acompanhando o voto da Sra. Ministra Relatora, e os votos dos Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer, Gilson Dipp, Francisco Falcão e Nancy Andrighi, no mesmo sentido, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e dar-lhes provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Teori Albino Zavascki, Castro Meira, Arnaldo Esteves Lima, Felix Fischer, Gilson Dipp, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Cesar Asfor Rocha, Aldir Passarinho Junior, Hamilton Carvalhido, Eliana Calmon e Massami Uyeda.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "prescrição da pretensão", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Corte Especial · STJ · presidente: Luis Felipe Salomão
Composição: Luis Felipe Salomão (presidente); Mauro Luiz Campbell Marques (vice); Antonio Carlos Ferreira; Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Benedito Gonçalves; Fátima Nancy Andrighi; Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Maria Thereza Rocha de Assis Moura; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Sebastião Alves dos Reis Júnior.
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser fei- tapreferencialmente pela internet, na página do STJ no se- guintelink: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login. • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fa- zer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por VIDEOCONFERÊNCIA, o que lhe facultará o acesso à ses- são de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. Aprovação da ata; Adiados/retirados; Processos administrativos; Aprovação dos processos em lista/bloco e sem destaques; Prioridades previstas no RISTJ e processos sem destaques; Recursos submetidos ao rito dos repetitivos; Sustentação oral; Votos-vista; e Destaques. • Quando a participação se der por videoconferência, a soli- citação de sustentação oral ou preferência com esclareci- mento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma PRESENCIAL, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclare- cimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link infor- mado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até às 13h30 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julga- mentos da Corte Especial. • Os pedidos de sustentação oral/preferência de julgamento, solicitados por meio da internet, na página do STJ pelo link: https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login, serão analisa- dos, com a brevidade possível, e o seu aceite ou a sua rejei- ção serão informados pelo e-mail do advogado fornecido no momento da solicitação. • Hipóteses de proibição de sustentação oral em processo a serem julgados na Corte Especial - art. 159 do RISTJ, com as ressalvas previstas no §3º do art. 937 do CPC e no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94; Suspensão de Segurança; Suspensão de Liminar e Sentença, Carta Rogatória; julgamento de AgInt ou AgRg contra decisão que nega seguimento a recurso ex- traordinário interposto contra acórdão do STJ; julgamento de AgInt ou AgRg em ações de caráter procedimental como, por exemplo, inquéritos, sindicâncias, tutela provisória, den- tre outros; e agravos interpostos em face de decisão que inadmitiu o processamento dos Embargos de Divergência. • Em caso de adiamento do julgamento
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.