Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE A DEPENDENTE DIRETO SEM INSCRIÇÃO PRÉVIA E SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ATUARIAL. CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada nas Súmulas n. 7 e n. 5 do STJ, na ausência de violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, e na necessidade de reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas regulamentares. 2. A controvérsia envolve ação ordinária com pedido de pensão por morte e tutela de urgência, discutindo suplementação de pensão por morte e exigência de prévia fonte de custeio. 3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de suplementação de pensão por morte. 4. A Corte de origem manteve a sentença e desproveu a apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o acórdão recorrido desatendeu o art. 927, III, do CPC, ao deixar de aplicar o Tema 907/STJ; (iii) saber se houve violação dos arts. 195, § 5º, e 202, da CF, quanto ao prévio custeio e equilíbrio atuarial; (iv) saber se foram contrariados os arts. 6 da Lei n. 108/2001 e 18, caput e §§ 1º-3º, e 19, da Lei n. 109/2001, além dos arts. 3º, 5º e 7º da Lei n. 109/2001; (v) saber se se aplica a Resolução n. 49/1997 para exigir inscrição e aporte atuarial; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, porque o acórdão enfrentou a condição de dependente, o regulamento aplicável e o equilíbrio atuarial, assentando a ausência de demonstração técnica de prejuízo ao plano. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação da Segunda Seção (EAREsp n. 925.908/SE) e da Quarta Turma quanto à possibilidade de inclusão posterior de dependente direto sem prova de prejuízo atuarial. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão de infirmar a premissa de inexistência de desequilíbrio financeiro e atuarial demanda reexame do conteúdo fático-probatório. 9. Não ocorreu a ofensa ao art. 927, III, do CPC (Tema 907/STJ), pois foi aplicado o regulamento vigente na data da implementação das condições para a pensão, correspondente ao regulamento de 26/8/2010, vigente no óbito em 2017. 10. Não se verifica a alegada violação dos arts. 195, § 5º, e 202, da CF, dos arts. 6 da Lei n. 108/2001 e 18, caput e §§ 1º-3º, 19, 3º, 5º e 7º da Lei n. 109/2001, diante da ausência de demonstração de impacto atuarial e da constatação de contribuições do participante, conforme decidido pelo Tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o acórdão enfrenta a condição de dependente, o regulamento aplicável e o equilíbrio atuarial. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a orientação da Segunda Seção acerca da inclusão posterior de dependente direto sem demonstração de prejuízo atuarial. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a tese recursal demanda o reexame da premissa fática de inexistência de desequilíbrio financeiro e atuarial. 4. Não há afronta ao art. 927, III, do CPC (Tema 907/STJ) quando se aplica o regulamento vigente na data da implementação das condições de elegibilidade para a pensão. 5. Não se verifica violação dos arts. 195, § 5º, e 202, da CF e dos arts. 6 da Lei n. 108/2001 e 18, caput e §§ 1º-3º, 19, 3º, 5º e 7º da Lei n. 109/2001 se ausente prova técnica de prejuízo atuarial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, II, e 927, III; CF, arts. 195, § 5º e 202; Lei n. 108/2001, art. 6; Lei n. 109/2001, arts. 3º, 5º, 7º, 18, caput e §§ 1º-3º, e 19. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EAREsp n. 925.908/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgados em 22/5/2024; STJ, REsp n. 1.435.837/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/2/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.936/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.626.116/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.