Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVISÃO DO PIS/PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES. TEMA 1150 DO STJ. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ. ART. 370 DO CPC. TEMA 1300 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento e parcial de mérito proferida em ação ordinária de indenização por danos materiais e morais (revisão do PIS/PASEP) ajuizada por titular de conta individual do PASEP em face do Banco do Brasil S.A., que (i) rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência da Justiça Estadual; (ii) reconheceu prescrição parcial quanto a saques/pagamentos anteriores a 10 anos do ajuizamento (anteriores a 08/11/2009); (iii) indeferiu prova pericial contábil, por entender possível remeter a apuração de valores à liquidação; e (iv) distribuiu o ônus da prova conforme o Tema 1300 do STJ, com posterior suspensão do feito de origem em razão da afetação do referido tema repetitivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se incide prescrição parcial nas pretensões de ressarcimento por desfalques em conta PASEP, considerando o termo inicial do prazo a partir da ciência comprovada do titular (Tema 1150 do STJ); (ii) estabelecer se o indeferimento de prova pericial contábil, na fase de saneamento, configura cerceamento de defesa, à luz do art. 370 do CPC e da necessidade de adequação da instrução ao Tema 1300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A pretensão de ressarcimento por desfalques em conta individual vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, e o termo inicial do prazo ocorre na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, conforme tese vinculante do Tema 1150 do STJ (REsps 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931). A emissão do extrato detalhado em 18/01/2019 caracteriza a ciência comprovada invocada pelo titular, e o ajuizamento da ação em 08/11/2019 ocorre em lapso inferior a um ano, afastando a prescrição decenal e, por consequência, a prescrição parcial reconhecida em primeiro grau. O juiz, como destinatário final da prova, determina as provas necessárias ao julgamento do mérito e pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, desde que fundamentadamente, nos termos do art. 370 do CPC. O indeferimento da perícia contábil, no momento processual, não compromete a apreciação do mérito, pois a quantificação pode ser diferida para a liquidação de sentença, caso reconhecido o direito, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. A condução da instrução deve observar a tese do Tema 1300 do STJ sobre a distribuição do ônus probatório nas ações que discutem lançamentos a débito e pagamentos ao correntista em contas PASEP, circunstância que impacta diretamente o delineamento da prova pertinente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional decenal para ressarcimento por desfalques em conta individual do PASEP tem início na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques, nos termos do Tema 1150 do STJ. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado de perícia contábil quando o juiz, destinatário da prova, considera suficientes os elementos disponíveis e admite a apuração do quantum debeatur em liquidação, observada a distribuição do ônus probatório do Tema 1300 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 370. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1150, REsp nºs 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13/09/2023; STJ, Tema 1300. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765010-98.2025.8.18.0000 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.