Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021 - IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE CONDUTAS ÍMPROBAS GENÉRICAS - ALTERAÇÕES ADVINDAS PELA LEI N. 14.230/21 – TEMA 1.199/STF - PEDIDO DE ANÁLISE DA CONDUTA DO AGRAVANTE, NOS TERMOS DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI N. 8.429/92 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – LIA) – PREJUÍZO PARA A DEFESA - OMISSÃO VERIFICADA – RECURSO PROVIDO. No caso, restou demonstrado que o juízo recorrido, deixou de analisar o pedido expresso do agravante quanto à inexistência da prática de atos ilícitos, dolo e efetivo benefício, nos termos do § 1º do artigo 3º da Lei 8.429/92, que dispõe: "os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação", como também, do item 1, do tema 1199 do c. STF, segundo o qual, "é necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – dolo". É imperioso que, antes da instrução processual, o juízo delimite de forma precisa a conduta do agravante, à luz do precitado dispositivo legal (art. 3º, § 1º, da LIA), sob pena de dificultar e prejudicar a defesa, posto que estarão compelidos à produção de prova sem ter certeza prévia sobre quais imputações recaem à sua pessoa, permitindo-se, dessa forma, a resposta e defesa processual. Contra o parecer. Recurso provido.
Recurso provido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.