Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CRUZAMENTO – VIA PREFERENCIAL – SINALIZAÇÃO VERTICAL DE PARADA OBRIGATÓRIA ("PARE") NÃO OBSERVADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM MANTIDO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – DANOS ESTÉTICOS CARACTERIZADOS – CICATRIZES DECORRENTES DE CIRURGIA – PENSÃO MENSAL – MANUTENÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Insurgem-se os Requeridos/Apelantes contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos. No caso, as provas indicam que houve contribuição preponderante do Requerido/Apelante na colisão, porquanto ingressou em via preferencial sem observar a sinalização de parada obrigatória (PARE). Encontram-se presentes elementos suficientes para caracterização dos danos morais, haja vista os inequívocos danos causados ao Requerente/Apelado, que superam os meros aborrecimentos. Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). Para o caso, o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) se mostra suficiente e razoável para reparar o dano sofrido, sobretudo porque o Requerente/Apelado sofreu duas fraturas, tendo sido submetido a intervenções cirúrgicas com a colocação de parafusos metálicos. Segundo o enunciado 387 da Súmula do STJ "É possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral". Na hipótese, está demonstrado o dano estético, uma vez que a cirurgia ortopédica deixou cicatrizes aparentes na perna direita do Requerente/Apelado, de modo a causar uma transformação negativa na aparência do membro atingido. O laudo pericial atribuiu, em consideração à perda anatômica e funcional de um dos membros inferiores do Requerente/Apelado, que este possui invalidez permanente parcial e incompleta, em grau médio, correspondente a 50% de repercussão anatômica e funcional. Diante das condições pessoais do Requerente/Apelado, somadas à gravidade da lesão e à repercussão em sua esfera laboral, não há que se falar em afastamento do pensionamento. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.