Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECÁLCULO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO – INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC – LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA EM LEI ESTADUAL – INEFICÁCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REDUÇÃO – INAPLICABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade para determinar o recálculo do débito inscrito em CDA, aplicando-se a UAM-MS e juros de mora de 1% ao mês, limitados à taxa SELIC desde a data dos fatos geradores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a aplicação da taxa SELIC desde a data dos fatos geradores, sem a limitação temporal prevista na Lei Estadual n.º 6.033/2022; e (ii) a fixação de honorários advocatícios na exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1062 (ARE 1216078 RG/SP), fixou tese no sentido de que os estados podem legislar sobre índices de correção e juros de mora, desde que limitados aos percentuais estabelecidos pela União. 4) A taxa SELIC, conforme o artigo 13 da Lei Federal n.º 9.065/1995, deve ser aplicada como limite máximo para atualização de créditos fiscais estaduais, independentemente da previsão contida na Lei Estadual n.º 6.033/2022. 5) A jurisprudência do TJMS tem sido firme no sentido de que a aplicação da taxa SELIC deve ocorrer desde o fato gerador, sem a limitação temporal imposta por legislação estadual. 6) Quanto aos honorários advocatícios, a redução prevista no artigo 90, § 4º, do CPC exige o reconhecimento integral do pedido pelo exequente e a extinção da execução, o que não ocorreu no caso concreto. 7)Diante disso, mantém-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com majoração nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º, I e 11º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) A atualização monetária e os juros de mora de créditos tributários estaduais devem observar o limite máximo da taxa SELIC, nos termos do Tema 1062 do STF e do artigo 13 da Lei Federal n.º 9.065/1995, sendo ineficaz a limitação temporal estabelecida por legislação estadual. 2) A redução dos honorários advocatícios prevista no artigo 90, § 4º, do CPC somente se aplica quando o exequente reconhece integralmente a procedência do pedido e requer a extinção da execução, o que não ocorreu no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art. 24, §§ 1º a 4º. Lei Federal n.º 9.065/1995, art. 13. Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 3º, I e 11º; 90, § 4º. Lei Estadual n.º 6.033/2022, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1216078 RG/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/08/2019 (Tema 1062). TJMS, AI n. 2000012-96.2025.8.12.0000, Rel. Des. Vilson Bertelli, julgado em 15/01/2025. TJMS, AI n. 2001107-98.2024.8.12.0000, Rel. Des. Marcelo Câmara Rasslan, julgado em 28/01/2025. STJ, AgInt no AREsp n. 2.697.306/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 11/11/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.