Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI ESTADUAL Nº 10.550/2016. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. DEMAIS BENEFÍCIOS FISCAIS DE ICMS. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. 1. A sentença, ao reconhecer o direito de excluir os valores referentes aos créditos presumidos de ICMS decorrentes de programas de incentivos fiscais instituídos pelos Estados-membros, sem especificar a lei concessiva do benefício fiscal, observando-se a prescrição quinquenal, extrapolou os limites do pedido, existindo violação ao princípio da congruência. 2. Tratando-se de sentença ultra petita, impõe-se a redução do julgado aos limites do pedido, sob pena de violação aos artigos 141 e 492, ambos do CPC. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, nos Embargos de Divergência nº 1.517.492/PR, assentou o entendimento de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por entender que tal tributação implicava interferência indevida da União na política fiscal dos Estados em violação ao princípio federativo e à segurança jurídica. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.945.110, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou as seguintes teses: 1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico”. 5. A tese vinculante ratificou o entendimento de que devem ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL os valores relativos ao crédito presumido de ICMS, consoante o posicionamento assentado no EREsp nº 1.517.492/PR, ao passo que os demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS, tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, ficam condicionados aos requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/14 para serem excluídos da base de cálculo do IRPJ e CSLL. 6. A Medida Provisória 1.185/2023, convertida na Lei nº 14.789/2023, revogou o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, extinguindo a possibilidade de dedução dos demais benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e instituiu novo regramento tributário, submetendo as subvenções para investimentos à incidência dos referidos tributos, possibilitando, em contrapartida, que o contribuinte apure um crédito fiscal, desde que atendidos os requisitos que estipula. 7. Quando o objeto do feito se referir a fatos geradores ocorridos até 31/12/2023, deve ser analisado se o contribuinte cumpriu os requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/14 para se beneficiar da exclusão dos benefícios fiscais de ICMS, de espécies diversas do crédito presumido, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, na forma do Tema nº 1.182. Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2024, cabe ao contribuinte comprovar que cumpriu os requisitos estipulados na Lei nº 14.789/2023 para ter direito ao crédito fiscal. 8. A Lei nº 14.789/2023 não trouxe alteração no tocante ao entendimento acerca do crédito presumido de ICMS, como definido pelo STJ no ERESP nº 1.517.492, pois se trata de cognição firmada com base em fundamento constitucional (violação ao pacto federativo e conceito de renda), que não se modifica em razão de nova lei. Assim, em relação aos créditos presumidos, a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL é incondicionada, sem qualquer limitação, mesmo após a referida lei. 9. A impetrante logrou comprovar, através do Termo de Acordo INVEST-ES 086/2007 (evento 5, página 211/215, da 1ª Instância), o seu enquadramento no regime tributário previsto na Lei Estadual n° 10.550/2016, tendo direito de excluir das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL o benefício fiscal de crédito presumido de ICMS, independentemente da observância das condições exigidas pela legislação tributária federal, a partir de 2022, conforme requerido. 10. Em relação ao diferimento, a impetrante não comprovou a observância dos requisitos do art. 10 da LC nº 160/2017 e do art. 30 da Lei nº 12.973/14, ônus que lhe competia. 11. No tocante aos demais incentivos fiscais que a impetrante alega usufruir, não há qualquer documento que comprove que faça jus a tais benefícios, tampouco que se beneficiam de crédito presumido de ICMS, a ensejar a aplicação do entendimento firmado no EREsp nº 1.517.492/PR, o que seria necessário, visto que o mandado de segurança exige que o direito líquido e certo alegado seja comprovado de plano. 12. A compensação deverá ser realizada na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/97, com a redação em vigor à época do ajuizamento da ação, após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do CTN, com tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observando-se o art. 26-A da Lei nº 11.457/07, incluído pela Lei nº 13.670/18. 13. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.137.738/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da ação, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios. 14. Em relação aos valores pretéritos, somente deve ser reconhecido o direito à compensação, na medida em que o mandado de segurança é via inadequada para pleitear a restituição de valores pretéritos, eis que não constitui substitutivo de ação de cobrança, consoante a Súmula nº 269 do STF, não havendo óbice, contudo, à restituição dos valores indevidamente recolhidos a partir do ajuizamento da ação. 15. Relativamente aos critérios de atualização do indébito, como os créditos a serem compensados são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95, deverão ser acrescidos apenas da taxa SELIC, que abrange a correção e os juros, e terão como termo a quo a data do pagamento indevido (art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95). 16. Apelação da União Federal e remessa necessária conhecidas e parcialmente providas, para limitar a procedência do pedido ao direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado do Espírito Santo, através do programa previsto na Lei Estadual nº 10.550/2016, na forma do Termo de Acordo INVEST-ES 086/2007, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, e à compensação dos valores recolhidos indevidamente a tal título, aos anos-calendários de 2022 em diante, e para julgar extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC, quanto aos demais benefícios fiscais. 17. Apelação da impetrante conhecida e parcialmente provida para incluir na parcela de procedência do pedido o direito à restituição, por via do precatório, do indébito gerado no decorrer do mandado de segurança.
decidiu, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União Federal e à remessa necessária, para limitar a procedência do pedido ao direito à exclusão dos créditos presumidos de ICMS, concedidos pelo Estado do Espírito Santo, através do programa previsto na Lei Estadual nº 10.550/2016, na forma do Termo de Acordo INVEST-ES 086/2007, das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, e à compensação dos valores recolhidos indevidamente a tal título, aos anos-calendários de 2022 em diante, e para julgar extinto o presente feito, sem resolução do mérito
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3ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Paulo Pereira Leite Filho
Composição: Paulo Pereira Leite Filho (presidente); Andréa Cunha Esmeraldo; Cláudia Neiva; William Douglas.
Secretaria: Subsecretaria da 3ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.