Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRA. COMPRAS EFETUADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO MEDIANTE O USO DO CHIP E SENHA PESSOAL. MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS DE VALOR CONSIDERÁVEL EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO E EM UM ÚNICO ESTABELECIMENTO COMERCIAL LOCALIZADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ATIPICIDADE MANIFESTA IMEDIATAMENTE COMUNICADAS AO BANCO. FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA. TRANSAÇÕES TOTALMENTE DESTOANTES DO PERFIL DO CLIENTE. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL. SUPERAÇÃO DO MERO DISSABOR COTIDIANO. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PARTICIPAÇÃO DA VÍTIMA. ART. 945, CCB. VALOR ARBITRADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - RI 3002115-20.2022.8.06.0004, Relatora GERITSA SAMPAIO FERNANDES, DJE 13/06/2023). Portanto, a Sentença acertou ao reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira, pois a fraude só se consumou devido à falha intrínseca de seu sistema de monitoramento antifraude, evidenciando o fortuito interno. Consequentemente, a condenação do Recorrente à restituição do dano material de R$ 38.398,00 está perfeitamente amparada pela lógica jurídica e fática dos autos. Os valores foram comprovadamente subtraídos das contas dos Recorridos em decorrência da falha na segurança do Banco. O argumento de enriquecimento ilícito da parte Recorrida é descabido, uma vez que o ressarcimento visa apenas o reequilíbrio patrimonial, retornando as partes ao status quo ante, ou seja, à situação anterior à ocorrência da fraude e à falha do serviço. Não se trata de outorga de vantagem, mas de recomposição do prejuízo material efetivamente comprovado. A Sentença de primeiro grau denegou o pedido de indenização por danos morais. Embora os Recorridos tivessem pleiteado a reforma dessa parte da decisão em suas Contrarrazões, o julgamento do presente recurso deve se ater à matéria impugnada pelo Recorrente, que pleiteou a improcedência total ou, subsidiariamente, a redução do quantum moral. Considerando que a Sentença foi mantida quanto ao ressarcimento material, torna-se irrelevante a discussão sobre a redução do quantum moral, pois nenhum valor foi fixado. Não obstante, no exame da tese de culpa concorrente (Art. 945 do Código Civil) levantada pelo Banco Recorrente, nota-se que, para fins de configuração do dano moral, a conduta inicial de Francisca ao entregar os cartões e senhas (admitida pelo Banco e não cabalmente refutada pelos Recorridos, que apenas focam na falha posterior do Banco) representa um descuido que, embora não afaste o dever de indenizar material (pelo fortuito interno), pode ser considerado relevante para mitigar ou excluir a reparação extrapatrimonial. O desgaste e o abalo emocional decorrentes da fraude, inegáveis em qualquer situação, foram aqui considerados pelo Juízo a quo como não suficientes para configurar dano moral, em função dessa concausa inicial (o repasse dos dados e cartões), o que levou à denegação do pedido. Na linha do Juízo singular, esta Turma Recursal entende que a não condenação em danos morais está adequada ao caso. A falha inicial da vítima em fornecer os dados de segurança, em que pese a atuação subsequente do fraudador e a falha do Banco em não conter o dano, afasta o robustecimento do nexo de causalidade para fins de responsabilização por dano extrapatrimonial, limitando a reparação aos danos materiais decorrentes da falha no sistema de segurança bancário. Pelas razões expostas, resta demonstrado que o Banco Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência do defeito na prestação do serviço. As transações fraudulentas, em quantia expressiva de R$ 38.398,00, realizadas em um único dia e em descompasso gritante com o perfil de consumo da primeira Recorrida, impõem a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela reparação do prejuízo material, devendo a Sentença ser integralmente mantida. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente vencida em custas legais e em honorários advocatícios, estes no percentual de 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. É como voto. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. José Maria dos Santos Sales Juiz de Direito
acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado para negar-lhe provimento
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.