Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇão CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – PRELIMINAR RECURSAL – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – NÃO CONHECIMENTO – PRECLUSÃO – MÉRITO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – LESÃO CAUSADA POR CABOS AÉREOS DE TELEFONIA/INTERNET – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANOS MORAIS – OCORRÊNCIA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE –DANOS MATERIAIS (EMERGENTES) – DEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa; b) no mérito, a responsabilidade da concessionária de telefonia móvel em razão de acidente com cabo telefônico; c) a comprovação, ou não, de danos materiais; d) a ocorrência, ou não, de danos morais, e, e) o valor dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/15, "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões". A interpretação a contrario sensu desse dispositivo legal indica que, se a questão resolvida na fase de conhecimento comportar Agravo de Instrumento, será coberta pela preclusão, e não poderá ser objeto de rediscussão no âmbito do mesmo processo. Preliminar de ausência de interesse de agir não conhecida. 4. Em síntese, a responsabilidade do Estado (gênero), prevista no § 6º, do art. 37, da CF/88, é objetiva, sendo que o dolo e a culpa nele previstos dizem respeito à ação de regresso, e não à ação principal do administrado contra o Estado (RE 180.602, Rel. Min. Marco Aurélio, 2ª Turma, DJ de 16/04/1999). Contudo, em algumas situações excecionais, a responsabilidade dos entes da administração pública é subjetiva, casos em que caberá ao autor da ação comprovar a existência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) ou dolo para se caracterizar o dever de indenizar. 5. Resta caracterizada a responsabilidade civil quando a concessionária de telefonia é negligente quanto à manutenção dos seus cabos aéreos de telefonia/internet, possibilitando a ocorrência de acidentes nas ruas por onde os cabos passam, como de fato ocorreu no caso dos autos. 6. É devida a condenação por danos materiais (emergentes) quando há prova do alegado dano e reconhecida a responsabilidade civil da parte adversa. 7. É patente a ocorrência de dano moral in re ipsa, quando constatado que o autor sofreu diversas lesões no rosto e na orelha, situação que, inegavelmente, é capaz de trazer a qualquer pessoa, um sofrimento psicológico intenso, diante da interrupção repentina de suas atividades, além dos riscos envolvidos. IV DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e não provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.