Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ARTIGOS 138, 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL. REJEIÇÃO DA QUEIXA CRIME NOS TERMOS DO ARTIGO 395, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA DA QUERELANTE. ALEGADA EXISTÊNCIA DE SUPORTE MÍNIMO DE PROVAS E INDÍCIOS DA IMPUTAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA DA PRETENSÃO. EVIDENTE FALTA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA FORMAL DA EXORDIAL. AUSÊNCIA DE NARRATIVA DE QUAISQUER CONDUTAS PRATICADAS DOS QUERELADOS. JUNTADA DE ÁUDIO QUE NÃO REVELA NENHUMA ILICITUDE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os crimes contra a honra reclamam o dolo específico de dano como elemento subjetivo do tipo penal, consubstanciado na voluntariedade do agressor de ofender a honra da vítima, imputando-lhe fato desonroso. Então, se, no caso, considerando o contexto em que inseridas, nas mídias acostadas, as supostas expressões utilizadas em desfavor da autora, não se observam elementos suficientes à configuração dos delitos de calúnia, difamação e injúria, hão de ser reputadas atípicas as condutas imputadas aos querelados, com a consequente rejeição da ação penal privada. 2. Forçoso se torna o reconhecimento da inépcia formal da queixa-crime, quando esta peça inaugural e, ainda, o áudio e a matéria jornalística que a acompanharam não apresentam elementos mínimos capazes de subsidiar a existência da materialidade do fato e dos indícios de autoria, razão por que a sentença não merece nenhuma censura, devendo ser mantida em todos os seus termos. CONTRARRAZÕES RECURSAIS. INICIAL DA AÇÃO PENAL PRIVADA REJEITADA. PEDIDO DOS QUERELADOS PARA A CONDENAÇÃO DA QUERELANTE EM CUSTAS E EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NA QUANTIA INDICADA A TÍTULO INDENIZATÓRIO. ACOLHIMENTO PARCIAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO GERAL DA SUCUMBÊNCIA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC/2015 (ART. 3º DO CPP). AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E DE REPARAÇÃO DE DANOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS VALORES DEVIDOS AOS ADVOGADOS DOS QUERELADOS. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL AO TRABALHO PRESTADO. DEFERIMENTO EM PARTE. 1. No processo penal, é cediço que incide o princípio geral da sucumbência, de forma que os honorários advocatícios são aplicados nas “ações penais privadas”. Portanto, em observância ao referido princípio, bem ainda ao da causalidade, mesmo que haja rejeição da exordial acusatória (queixa-crime) deve a parte que deu causa à instauração do processo arcar com o ônus da sucumbência. 2. Se, na espécie, diante da rejeição da queixa-crime, não houve condenação, muito menos reparação de danos, o que impediu, obviamente, de se mensurar o proveito econômico da causa, o valor dos honorários de sucumbência deve ser fixado, de forma equitativa, conforme os parâmetros descritos no art. 85, §§ 2º, I II, III e IV, e 8º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP: “grau de zelo do profissional; lugar de prestação do serviço; natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. Assim sendo, não há como acolher o pleito dos Querelados, para que sejam recalculadas as custas e fixados os honorários advocatícios com base na quantia indicada (R$ 20.000,00) pela Querelante a título de valor mínimo indenizatório, ainda mais porque, mesmo que houvesse condenação, o juiz não estaria vinculado àquele montante.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso da Querelante e em deferir, em parte, o pedido dos Querelados para condenar a Autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios sucumbenciais devidos
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Câmara Especializada Criminal · TJPB · presidente: Carlos Martins Beltrão Filho
Composição: Carlos Martins Beltrão Filho (presidente); João Benedito da Silva; Joás de Brito Pereira Filho; Márcio Murilo da Cunha Ramos; Ricardo Vital de Almeida; Saulo Henriques de Sá e Benevides.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPB · Todos os órgãos do TJPB
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.