Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. DIALETICIDADE RECURSAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTIPULANTE. CADEIA DE FORNECIMENTO. TESE AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. SÚMULA 609/STJ. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dois agravos internos interpostos contra decisão monocrática que, ao apreciar as apelações interpostas contra sentença de parcial procedência em ação de cobrança securitária, deu parcial provimento ao recurso da seguradora apenas quanto aos consectários legais e negou provimento ao recurso da instituição financeira. 2. A controvérsia decorre da negativa de cobertura dos seguros de vida prestamistas vinculados a operações de crédito rural, após o falecimento do segurado. As rés sustentam que ele omitiu, nas declarações pessoais de saúde, histórico de neoplasia ocular, diabetes mellitus e acompanhamento médico anterior às contratações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em definir: i) se os agravos internos atendem ao princípio da dialeticidade; ii) se o julgamento monocrático das apelações é válido; iii) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva; iv) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia médica indireta e expedição de ofícios; v) se as declarações pessoais de saúde e os documentos médicos demonstram má-fé do segurado; e vi) se existe nexo causal entre as enfermidades anteriores e o óbito; vii) se a ausência de exames médicos prévios impede a recusa da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada quanto ao primeiro recurso, pois o agravante identificou os fundamentos da decisão monocrática e apresentou razões destinadas à sua reforma. Ao contrário, quanto ao segundo agravo, este deve ser parcialmente conhecido, eis que a controvérsia sobre os consectários legais já foi dirimida no julgado. 5. O julgamento monocrático é cabível quando a solução jurídica encontra amparo em súmula ou jurisprudência consolidada, nos termos do art. 932, IV e V, do CPC. Eventual vício do julgamento singular também fica superado pela apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado. 6. A preliminar de ilegitimidade passiva do banco estipulante deve ser afastada, pois, ao atuar na intermediação do contrato de seguro prestamista e figurar como beneficiário direto da indenização, a instituição financeira integra a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente perante o consumidor, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do CDC. 7. A prova pericial requerida para demonstrar o nexo causal entre a doença omitida e a causa do óbito mostra-se desnecessária quando a documentação já acostada permite a análise da controvérsia, cabendo ao magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). 8. Não prospera a alegada contradição entre o indeferimento da prova e a conclusão de ausência de demonstração da má-fé, pois cabia às fornecedoras, antes da aceitação do risco, adotar as cautelas necessárias à aferição do estado de saúde do proponente. 9. A perda da garantia prevista no art. 766 do Código Civil, vigente a época da contratação, exige demonstração segura de inexatidão ou omissão intencional acerca de circunstância capaz de influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio. 10. A recusa da seguradora em pagar a indenização sob a alegação de doença preexistente é ilegítima quando não exigiu exames prévios à contratação e não comprovou, de forma inequívoca, a má-fé do segurado no momento da assinatura da proposta, nos termos da Súmula 609 do STJ. 11. As declarações pessoais de saúde assinadas pelo segurado constituem elementos relevantes, mas não comprovam, isoladamente, a intenção consciente de induzir a seguradora em erro. 12. Não foi levantada qualquer inovação na situação fático-jurídica a possibilitar a reforma, pelo órgão colegiado, da decisão combatida. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. O recurso não deve ser conhecido na parte que representa ausência do interesse de recorrer. 2. O julgamento monocrático é válido quando a solução jurídica da controvérsia está amparada em orientação sumular e jurisprudencial consolidada. 3. No seguro prestamista, a instituição financeira que atua como estipulante, credora e beneficiária direta possui legitimidade para responder à demanda. 4. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide se a prova requerida pela parte é considerada desnecessária pelo juiz para o deslinde da causa. 5. A ausência de comprovação inequívoca da má-fé do segurado ao omitir doença preexistente, aliada à não exigência de exames prévios pela seguradora, impõe o dever de pagamento da cobertura securitária (Súmula 609/STJ).”. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, E EM CONHECER PARCIALMENTE DO SEGUNDO RECURSO DE AGRAVO INTERNO E NA PARTE CONHECIDA NEGAR A ELE PROVIMENTO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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