Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE COMPROVADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Antônio Freitas da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tutóia/MA, que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de reparação por danos morais, declarando o autor litigante de má-fé e aplicando multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 80, II e III, e 81 do CPC. O Apelante sustentou inexistência de contratação válida com a instituição bancária ré e pleiteou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 063910015962, com devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: definir se houve contratação válida do empréstimo consignado entre as partes, e verificar se é cabível a condenação por litigância de má-fé, com a consequente manutenção da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira apresentou contrato assinado e extratos bancários demonstrando a movimentação dos valores contratados, o que caracteriza prova de contratação regular, conforme a 1ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016. A assinatura constante no contrato é compatível com a assinatura constante no RG do Apelante, afastando-se a necessidade de perícia grafotécnica, segundo jurisprudência consolidada. A contratação foi celebrada em 26/01/2017, com movimentação bancária correlata demonstrando o saque dos valores no mesmo dia, o que afasta a alegação de inexistência de relação jurídica. Não foram apresentadas provas de vício de consentimento, erro ou fraude na contratação, tampouco elementos que justifiquem revisão ou anulação do negócio jurídico com base nos arts. 138 a 158 do CC. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada diante da tentativa consciente de alterar a verdade dos fatos, especialmente considerando o lapso temporal de três anos entre a contratação e a propositura da ação, além da busca de vantagem indevida em prejuízo da parte adversa e do Judiciário. O percentual de 2% fixado a título de multa por litigância de má-fé está em consonância com a jurisprudência desta Corte e observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado e extratos bancários pela instituição financeira comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado, nos termos da 1ª tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, e assim, a condenação por litigância de má-fé é cabível quando a parte altera conscientemente a verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida, sendo adequada a fixação de multa de 2% do valor da causa. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresentada por Antônio Freitas da Silva, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tutóia/MA, que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de reparação de danos morais, além de declarar o autor como litigante de má-fé (CPC art. 80, II e III) e, via de consequência, nos termos do art. 81, caput, do CPC, condenou ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois) por cento do valor corrigido da causa, por si ajuizada em face de banco Apelado. Inconformada, a Apelante pleiteia em síntese, a reforma da sentença para anular o Contrato nº ° 063910015962, pois apesar de ter juntado o contrato objeto da controvérsia, não foi demonstrado pelo réu o pagamento dos valores à parte autora, devendo o contrato ser declarado nulo, com a consequente devolução em dobro dos valores descontados da conta da autora, e a condenação do pagamento de danos morais. Contrarrazões apresentadas pelo Banco réu através do ID nº 41198488. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema trazido ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Verifica-se que a controvérsia consiste na celebração ou não, de contrato de empréstimo entre as partes e se é devida ou não a condenação em litigância de má-fé. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência dos pedidos (ID nº 41198476). Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, os recursos merecem ser conhecidos. A matéria trazida ao debate possui jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, razão pela qual é cabível a incidência da prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o recurso. A controvérsia recursal cinge-se acerca da validade ou não, do Contrato nº 063910015962. Por ocasião da Contestação (ID nº 41198455), o banco juntou cópias do contrato questionado ao ID nº 41198460 devidamente assinado pelo Apelante, além de extratos de operações bancárias (ID nº 41198461 e 41198462). Desta maneira, as provas constantes no processo indicam que a Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. A questão discutida nos autos foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, restando firmadas as seguintes teses jurídicas, verbis: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª Tese: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157
acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a QUINTA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, POR MAIORIA DE VOTOS, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, na conformidade do incluso voto, que passa a integrar este julgado
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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