Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTA PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. APLICAÇÃO DO CDC. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.300/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração, com pedido de prequestionamento, opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora Sandra Maria Barbosa Borges para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, diante da necessidade de inversão do ônus da prova e de produção de prova pericial contábil sobre a conta PASEP, com base na incidência do CDC (Súmula 297/STJ) e na responsabilidade do banco reconhecida no Tema Repetitivo 1.150/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão quanto à inaplicabilidade do CDC e à correta distribuição do ônus da prova à luz do Tema 1.150/STJ e da LC nº 8/1970; (ii) verificar se é necessária nova instrução probatória, especialmente a produção de prova pericial contábil, à luz do Tema 1.300/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de Declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022 do CPC, sendo admitidos para suprir omissão, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material. O acórdão embargado aplicou corretamente o Tema 1.150/STJ, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil, a incidência do prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002, com termo inicial na ciência dos desfalques, não havendo omissão a ser sanada nesse ponto. A necessidade de produção de prova pericial contábil foi devidamente fundamentada, com base nos arts. 156 e 370 do CPC, afastando a aplicação da teoria da causa madura. O julgamento do Tema 1.300/STJ estabelece que o ônus da prova, quanto à regularidade dos débitos em contas do Pasep, recai sobre o Banco do Brasil apenas nos casos em que os saques ocorreram presencialmente; nos demais casos, o ônus é do beneficiário, devendo tal distinção ser apreciada pelo juízo de origem. Diante disso, impõe-se o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para que sejam produzidas as provas necessárias e ocorra o regular processamento da lide, observando-se o entendimento firmado pelo STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos em parte. Tese de julgamento: A distribuição do ônus da prova em ações envolvendo valores do PASEP deve observar o critério fixado no Tema 1.300/STJ, segundo o qual o Banco do Brasil só responde pela prova da regularidade dos débitos nos casos de saques em agências. A necessidade de produção de prova pericial contábil impede o julgamento imediato da lide e justifica o retorno dos autos à origem para a adequada instrução do feito. A aplicação do CDC às instituições financeiras em ações sobre conta PASEP permanece válida, conforme Súmula 297/STJ e Tema 1.150/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 156, 370; CC, art. 205; CF/1988, art. 93, IX; LC nº 8/1970. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 23.10.2019; STJ, Tema Repetitivo nº 1.300, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 27.03.2024; STJ, Súmula 297.
por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.