Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. CONFIGURAÇÃO DO DOLO ANTECEDENTE E ARDIL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconsiderou decisão anterior e conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em processo penal no qual os agravantes foram condenados por estelionato (art. 171, , do Código Penal). A parte agravante alegou negativa caput de prestação jurisdicional e pleiteou a absolvição por atipicidade da conduta e ausência de dolo. 2. A decisão agravada concluiu pela inexistência de omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional e reconhecendo que as teses defensivas foram devidamente enfrentadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido; e (ii) determinar se a análise da tese defensiva de atipicidade da conduta e ausência de dolo depende de reexame de provas, hipótese vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido afastou todas as teses defensivas, direta ou indiretamente, e apresentou fundamentação idônea e suficiente para a formação do convencimento judicial, não havendo negativa de prestação jurisdicional. 5. A comprovação do dolo no crime de estelionato exige que o elemento subjetivo esteja presente desde o início da conduta, configurando-se pela intenção prévia do agente em obter vantagem ilícita mediante fraude, em prejuízo de outrem. 6. O acórdão de origem concluiu que o dolo de obter vantagem ilícita ficou caracterizado desde o início das tratativas, com elementos probatórios que evidenciam o emprego de ardil pelos réus, como a simulação de legitimidade do negócio jurídico e o posterior desaparecimento após o pagamento pelas vítimas. 7. A defesa não demonstrou atipicidade da conduta nem ausência de dolo, considerando os documentos apresentados nos autos, em especial os comprovantes de pagamento e o depoimento firme e coerente das vítimas. 8. A reavaliação das conclusões da instância ordinária sobre o dolo e a tipicidade da conduta demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão recorrido enfrenta todas as teses defensivas, direta ou indiretamente, com fundamentação idônea e suficiente. 2. A comprovação do dolo no crime de estelionato exige que o elemento subjetivo esteja presente desde o início da conduta, configurando-se pela intenção prévia do agente em obter vantagem ilícita mediante fraude, em prejuízo de outrem. 3. A reavaliação das conclusões da instância ordinária sobre o dolo e a tipicidade da conduta demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado no recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, IX; CPP, CP, art. 93, art. 619; art. 171. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1203770/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.02.2017; STJ, AgRg no Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado AREsp 620.631/GO, em 10.05.2016; STJ, AgRg no Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, AREsp 2.739.955/DF, julgado em 17.12.2024.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.