Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO SEM PROVA ORAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO E INDEFERIMENTO DE PROVA GENÉRICA (ARTS. 355, I; 370; 357, III, DO CPC). EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO AFASTADA (ART. 476 DO CC). INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR NO PRAZO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS (ALUGUÉIS) PRESUMIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO DO QUANTUM EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE, SALVO IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de obrigação de fazer c.c. indenização por atraso na entrega de imóvel. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado sem produção de prova oral; (ii) a responsabilidade pelo atraso decorre do vendedor, afastando a exceção do contrato não cumprido; e (iii) há dano moral indenizável e se é possível revisar o seu valor. 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, diante de prova suficiente e pedido probatório genérico, indefere prova oral e julga antecipadamente a lide, à luz dos arts. 355, I, 370 e 357, III, do CPC. A revisão desse juízo demanda reexame de fatos e provas, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4. Afastada a exceção do contrato não cumprido e reconhecido o inadimplemento do vendedor, em razão de prazo contratual objetivo de entrega e pagamento da entrada pela adquirente, a alteração das conclusões demandaria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do acervo probatório, incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Presentes circunstâncias específicas que superam mero dissabor, é cabível indenização por dano moral, além de ressarcimento de aluguéis como danos materiais presumidos; a revisão do quantum dos danos morais, em recurso especial, só ocorre em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica, atraindo a Súmula 83/STJ. 6. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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Os mais citados pelas decisões com a tese provável "cerceamento de defesa por indeferimento de prova", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.