Abrindo a decisão
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TST · Acórdão
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AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIA. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. GERENTE DE NEGÓCIOS. EFETIVO CONTROLE DE JORNADA. AUSÊNCIA DE AMPLOS PODERES DE GESTÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS NºS 102, I, E 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Trata-se de pedido de horas extras a partir da sexta diária, formulado por empregada bancária que atuava como Gerente de Negócios. De acordo com o acórdão regional, não ficou demonstrado que a autora detinha amplos poderes de mando e gestão, próprios para configurar o desempenho do cargo de confiança a que alude o artigo 62, inciso II, da CLT. Destacou-se que, além do efetivo controle de jornada, "o próprio termo de posse na função de confiança de "gerente de negócios" prevê o enquadramento na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT", bem como que "a prova oral demonstrou que, quando passou a exercer esta função, a reclamante passou a ser subordinada ao gerente geral da agência e, após a sua transferência para a superintendência regional, ao gerente regional". Desse modo, pautando-se na premissa fática consignada no acórdão regional de que a reclamante não exerceu cargo de confiança, a condenação ao pagamento de horas extras não afronta o artigo 62, inciso II, da CLT. Ademais, qualquer decisão em sentido contrário à valoração da prova pela instância regional somente poderia ser alcançada após o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, em manifesta contrariedade à Súmula nº 126 desta Corte. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Agravo desprovido. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO RECLAMADO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 297, ITENS I E II, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Relativamente aos reflexos das horas extras em participação nos lucros e resultados, a Corte a quo consignou apenas que "não há como afastar a condenação do reclamado ao pagamento de reflexos das horas extras em PLR, uma vez que a pretensão não foi objeto de impugnação específica na defesa". Dessa forma, observa-se que não houve impugnação específica do reclamado, no momento processual oportuno, pelo que se operou a preclusão, o que impede a apreciação da matéria de forma originária na fase recursal. Vale enfatizar que a tese de ofensa aos artigos 7º, incisos XI e XXIV, da Constituição Federal, 373, inciso I, do CPC e 3º da Lei nº 10.101/2020, contida na minuta deste agravo, além de inovatória, haja vista que não foi mencionada nas razões do recurso de revista, carece do indispensável prequestionamento exigido pela Súmula nº 297, itens I e II, do TST. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista. Agravo desprovido.
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo do reclamado quanto aos tópicos "HORAS EXTRAS DEVIDAS
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3ª Turma · TST · presidente: Alberto Bastos Balazeiro
Composição: Alberto Bastos Balazeiro (presidente); Margareth Rodrigues Costa; Mauricio José Godinho Delgado.
Secretaria: Secretaria da 3ª Turma
Pedido de preferência, sustentação oral (presencial ou telepresencial) e participação em sessão virtual pelo sistema de inscrição do TST (https://inscricao-advogado.tst.jus.br/); ordens de preferência publicadas em https://www.tst.jus.br/sessoes-de-julgamento/ordem-de-preferencia. Na SDI-1, advogados de fora de Brasília podem participar remotamente das sessões presenciais mediante requisição até 24h antes (notícia oficial do TST).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (e-mails institucionais [email protected] em `magistrados`).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TST · Todos os órgãos do TST
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.