Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO SUJEITA A AGRAVO EM EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão proferida no juízo da execução penal que determinou a regressão cautelar do regime prisional para o fechado. A impetração sustenta que a medida decorreu de falha de comunicação da unidade prisional responsável pela custódia do paciente em outro processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é meio processual adequado para impugnar decisão proferida no âmbito da execução penal que determinou regressão cautelar de regime prisional e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para impugnação de decisões proferidas na execução penal, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. 4. A discussão sobre a manutenção ou revisão de decisão relativa à execução da pena exige análise de requisitos próprios da execução penal e, em determinadas situações, exame aprofundado de elementos fático-probatórios, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus. 5. O ordenamento jurídico prevê o agravo em execução como recurso adequado para impugnar decisões proferidas no curso da execução penal, nos termos da Lei nº 7.210/1984. 6. Não se verifica situação de manifesta ilegalidade ou abuso de poder que autorize a superação do óbice processual e a concessão da ordem de ofício. 7. Isso porque, ainda que se admitisse, em tese, a existência de eventual equívoco na decisão impugnada, não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício. Isso porque a situação processual-executória do paciente foi substancialmente modificada após a prolação da decisão questionada. 8. Quando da decretação da regressão cautelar, o paciente cumpria exclusivamente a pena de 02 anos de reclusão imposta na Ação Penal nº 0200167-19.2022.8.06.0293. Posteriormente, foram incorporadas à execução penal novas cartas de guia oriundas das Ações Penais nº 0202634-68.2022.8.06.0293 e nº 0206053-62.2023.8.06.0293, ampliando significativamente o montante da reprimenda em execução. 9. Em decorrência da unificação das penas, o total da sanção passou a corresponder a 11 anos e 08 meses de reclusão. A nova realidade executória afasta a possibilidade de restabelecimento imediato do regime aberto, por incompatibilidade entre o regime pretendido e o quantum global da pena atualmente submetida à execução. 10. Nessas circunstâncias, eventual reconhecimento de irregularidade na regressão cautelar originária não produziria o efeito prático pretendido pela impetração, consistente no retorno do paciente ao regime aberto mediante expedição de alvará de soltura. A superveniência de novos títulos executórios constitui fundamento autônomo e suficiente para afastar a configuração de constrangimento ilegal. 11. Ausente ilegalidade manifesta e considerando que a situação executória vigente impede o restabelecimento do regime pleiteado, não há fundamento para a concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Habeas corpus não conhecido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não substitui o agravo em execução para impugnar decisões proferidas no âmbito da execução penal. 2. A concessão da ordem de ofício exige demonstração de flagrante ilegalidade, inexistente quando a controvérsia demanda exame aprofundado de requisitos e circunstâncias da execução da pena." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647; Lei nº 7.210/1984, art. 197. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 104.045, Rel. Min. Rosa Weber, 1ª Turma, j. 21.08.2012; STJ, HC 239.550/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 18.09.2012; STJ, HC 391.406/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 20.04.2017; STF, AgR no RHC 236.982, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 11.03.2024; STJ, AgRg no HC 711.127/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 22.02.2022.
acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em NÃO
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.