Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. JULGAMENTO ULTRA PETITA CONFIGURADO. CONDENAÇÃO COM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO INICIAL CERTO E DETERMINADO. LIMITAÇÃO AO VALOR PLEITEADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA E RISCO ESTRUTURAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos, julgou procedentes os pedidos para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais a ser apurada em liquidação de sentença, além de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O recurso objetiva a reforma da decisão para limitar os danos materiais ao valor teto indicado na petição inicial, sob a alegação de julgamento ultra petita, bem como para afastar a condenação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões a solver: (i) se a determinação de apuração dos danos materiais em liquidação de sentença configura julgamento ultra petita quando a petição inicial formula pedido de valor certo e determinado; (ii) estabelecer se os vícios construtivos no imóvel ensejam reparação por danos morais e se o montante arbitrado atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica decorrente da aquisição de imóvel vendido por quem agira na qualidade de construtor submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos vícios de qualidade e o princípio da reparação integral dos danos (CDC, arts. 6º, VI, e 18). 4. O condicionamento da reparação material à fase de liquidação de sentença, quando os autores formulam pedido certo e determinado fundamentado em orçamentos prévios, ofende o princípio da congruência e caracteriza julgamento ultra petita (CPC, arts. 141 e 492). 5. A prolação de sentença líquida é a regra nas ações de obrigação de pagar quantia, sendo a liquidação medida supletiva, de modo que a volatilidade dos custos da construção civil é mitigada pela incidência de correção monetária e juros moratórios, não se justificando postergar-se a quantificação do dano para fase subsequente (CPC, art. 491). 6. A entrega de imóvel com graves falhas executivas, como fissuras, infiltrações e desplacamento de cerâmicas, frustra a legítima expectativa do consumidor e afeta seu bem-estar, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano e configurando dano moral indenizável. 7. O valor arbitrado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado para reparar a lesão, repreender a conduta do ofensor e evitar o enriquecimento sem causa, em estrita consonância com a Súmula 32 do TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A condenação à apuração de danos materiais em fase de liquidação de sentença configura julgamento ultra petita quando a petição inicial apresenta pedido certo e determinado com base em orçamentos, devendo a indenização ser limitada ao teto postulado. 2. A volatilidade dos custos da construção civil não autoriza postergar-se a quantificação do dano material para a fase de liquidação, pois que a recomposição do poder aquisitivo da moeda é assegurada pelos consectários legais (correção monetária e juros de mora). 3. Vícios construtivos que causam infiltrações e riscos estruturais em imóvel residencial geram dano moral indenizável, por frustrarem a legítima expectativa de habitabilidade e segurança do consumidor. Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 80, VI e VII, 81, 85, §2º e §11, 98, §3º, 141, 485, VI, 491, I, II, §1º e §2º, 492, 509, I, 510, 523, 1.010, §1º e §2º, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CPC/73, art. 475-J, §5º; CDC, arts. 6º, VI, e 18; Lei nº 14.905/2024; Súmula 362/STJ; Súmula 32/TJGO. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5118467-33.2021.8.09.0051, Rel.ª Des.ª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, DJ 01/07/2026. TJGO, Apelação Cível 5846559-38.2024.8.09.0127, Rel. Juíza Liliana Bittencourt, 11ª Câmara Cível, j. 19/06/2026. TJGO, Apelação Cível nº 5896778-49.2024.8.09.0032, Rel. Des. Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, j. 09/04/2026.
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e dar-lhe parcial provimento
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Drª. Liliana Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.