Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA QUE FIXOU FORMAS DE APROVEITAMENTO DO BENEFÍCIO. LIMITES. IMPOSSIBILIDADE DE SER ESTENDIDO O COMANDO PARA A VIA DO PRECATÓRIO. 1. Embargos à execução ajuizados pela União contra ABC - Componentes para Calçados Ltda. e Outros objetivando a extinção do feito em razão de a sentença exeqüenda ter determinado somente a compensação dos valores do crédito-prêmio de IPI, nada pronunciando-se quanto ao recebimento através de expedição de precatório, intentada pelos embargados. Sentença julgou procedente o pedido sob o fundamento de que a execução carece de título hábil que a instrua, tendo sido autorizado apenas a compensação do citado benefício na forma dos arts. 1º e 2º do DL nº 491/69. Interposta apelação pelas embargadas, houve desistência do recurso e substituições processuais devido a diversas cessões dos créditos. O TRF da 4ª Região negou provimento à apelação adotando as razões da sentença. Recurso especial apresentado por Clóvis Schwan, arrematante dos direitos de crédito das massas falidas de Indústria de Calçados Flama Ltda. e Calçados Guarani Ltda.. Alega-se violação dos arts. 1º do DL n º 491/69, 3º do Decreto nº 64.833/69, 128 e 515 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, em razão da possibilidade de recebimento em espécie do excesso de crédito-prêmio de IPI. Afirma que a sentença autoriza tal procedimento ao prescrever que o recebimento dar-se-á segundo os moldes dos arts. 1º e 2º do DL nº 491/69. Contra-razões da União. 2. O teor do art. 3º, § 3º, "b", do Decreto nº 64.833/69, não foi objeto de debate e deliberação na instância ordinária, ressentindo-se do imprescindível prequestionamento nesta via especial, o que atrai o verbete nº 282 do Colendo STF. 3. O Tribunal não ofendeu o teor consagrado nos arts. 128 e 515 do CPC, examinando a lide exatamente dentro dos limites do pedido. Ao apreciar a controvérsia, a Corte registrou, preliminarmente, a título de esclarecimento, a situação em que se encontravam os autos em virtude das sucessivas interferências por meio de requerimentos. Esclareceu que o decidido restringiu-se ao deferimento das substituições processuais solicitadas, não tendo sido exarada nenhuma manifestação acerca do aproveitamento dos créditos-prêmio de IPI. 4. Em fase de liquidação de sentença não pode a parte pleitear a restituição de valores, via precatório, referentes ao crédito-prêmio de IPI, quando a sentença de conhecimento não declarou o direito à fruição do benefício fiscal nestes termos, dispondo expressamente sobre outras formas de aproveitamento. Há necessidade de haver absoluta observância à legislação de regência e aos limites objetivos do julgado. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não-provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.