Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 07/STJ. APLICABILIDADE. 1. Tratam os autos de embargos do devedor opostos pela Massa Falida de Ottmar B. Schultz S/A ? Transportes Rodoviários pleiteando a exclusão, na execução fiscal que lhe move o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dos seguintes elementos: a) multa moratória b) juros c) honorários advocatícios. 2. A sentença acolheu parcialmente os pedidos, afastando a multa, limitando os juros até a data da decretação da quebra e mantendo os honorários advocatícios. Diante da sucumbência recíproca, fixou em 10% os honorários advocatícios, distribuindo-os em 60% para o INSS e 40% para a Massa Falida. 3. Em segundo grau entendeu-se que, embora a multa moratória tenha sido cobrada na execução fiscal, já não estava sendo exigida na ocasião da oposição dos embargos, razão pela qual o embargado não poderia ser considerado como sucumbente nesse ponto. Contudo, a distribuição dos honorários foi mantida nos limites em que se encontrava. 4. Interposto recurso especial pelo INSS, alegando violação do art. 21 do CPC, sob o fundamento de que a distribuição da verba honorária fora efetuada sem qualquer cálculo, não obstante a realização do mesmo seja imprescindível para uma divisão recíproca e proporcional. 5. Nas contra-razões defendeu-se a aplicação das Súmulas 282 do STF e 07 e 211 do STJ, ressaltando que a legislação não faz exigência de que haja uma demonstração matemática dessa distribuição. 6. A repartição dos ônus sucumbenciais decorre da avaliação subjetiva do julgador diante das circunstâncias de cada causa, sendo importante esclarecer que nessa divisão não está o magistrado obrigado a exteriorizar os cálculos pelos quais atribuiu percentual maior ou menor a qualquer dos litigantes, desde que deixe bem explícito no que ambas as partes foram derrotadas. 7. No caso em tela, a verificação do que o recorrente considera proporcionalidade adequada para a disposição dos honorários advocatícios implicará necessariamente em reexame de matéria fática, uma vez que o fato de a recorrida ter-se consagrado vitoriosa apenas em um dos três pedidos não demonstra necessariamente que tenha sido mais ou menos perdedora que seu adversário, porquanto, em expressão monetária, o que ganhou pode ser bem superior ao que perdeu. 8. Aplicabilidade da Súmula 07/STJ (precedentes). 9. Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux e Denise Arruda votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki.
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Decisões da base.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.