Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Em face do exposto, nego provimento ao recurso. Verifico que, nos autos tombados sob o nº 1.793.164/RS, dei provimento ao recurso especial interposto por DIAS & GARCIA PRESTADORA DE SERVIÇOS E MONITORAMENTO LTDA, para anular o acórdão recorrido, e considerei prejudicado o recurso interposto pela parte embargante. Observo também que, no presente feito, o recurso especial é oriundo do acórdão impugnado (e anulado) nos autos dos Recursos Especiais tombados sob o nº 1.793.164/RS. Constato ainda que no presente recurso especial e naquele julgado prejudicado a pretensão da parte embargante é idêntica: majoração dos honorários advocatícios fixados no acórdão anulado. Assim, uma vez que o acórdão recorrido (o qual julgou conjuntamente as duas demandas ajuizadas pelas partes entre si) teve retirada sua eficácia, também deve ser reconhecida a prejudicialidade do presente recurso especial. Portanto, merece acolhida o recurso integrativo. Em face do exposto, acolho os embargos para reconsiderar a decisão embargada e julgar prejudicado o recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 10 de junho de 2019. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
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