Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL C/C REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS NÃO RECONHECIDOS. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. SUSPEITA DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE EMENDA OU MANIFESTAÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA E AO DEVER DE COOPERAÇÃO. TEMA REPETITIVO Nº 1.198/STJ. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Guiomar Cordeiro Rodrigues contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Obrigacional c/c Repetição em Dobro do Indébito, Indenização por Danos Extrapatrimoniais e Pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada ajuizada em desfavor de Banco C6 Consignado S/A, indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 330, I e IV, e 485, I e IV, do CPC. A autora alegou não ter contratado dois empréstimos consignados, iniciados em 2024, com parcelas de R$ 89,50 e R$ 52,00, e postulou a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença considerou que o ajuizamento de quatro ações pela mesma autora contra a mesma instituição financeira, na mesma data e perante a mesma Comarca, com objeto semelhante, caracterizaria fracionamento indevido e litigância abusiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a suspeita de fracionamento indevido de demandas e de litigância abusiva autoriza a extinção imediata do processo sem resolução do mérito; (ii) estabelecer se o magistrado deve oportunizar à parte autora manifestação prévia e eventual emenda da petição inicial antes do indeferimento, à luz dos princípios do contraditório, da vedação à decisão surpresa e da cooperação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fracionamento injustificado de demandas com identidade substancial de causa de pedir e pedidos pode caracterizar abuso do direito de demandar, especialmente quando evidenciado o ajuizamento de múltiplas ações contra o mesmo réu com potencial de multiplicar condenações ou gerar sobrecarga indevida ao Poder Judiciário. 4. A repressão à litigância abusiva deve observar as garantias fundamentais do processo, especialmente o contraditório, a cooperação e o devido processo legal, não sendo admissível a extinção automática da demanda diante de mera suspeita de fracionamento indevido. 5. O art. 321 do CPC impõe ao magistrado, diante de defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o dever de determinar a emenda ou complementação da petição inicial, indicando precisamente as correções necessárias, antes do seu indeferimento. 6. A extinção da demanda sem prévia oitiva da parte acerca da questão suscitada de ofício viola os arts. 9º e 10 do CPC, que asseguram o contraditório substancial e vedam a prolação de decisão fundada em questão sobre a qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar. 7. O Tema Repetitivo nº 1.198 do STJ admite que, constatados indícios de litigância abusiva, o juiz exija, de modo fundamentado e observada a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova. 8. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ orienta a adoção de medidas graduais e proporcionais diante de indícios de litigância abusiva, incluindo a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas e o julgamento conjunto de ações relacionadas, sempre que possível. 9. No caso concreto, o Juízo de origem extinguiu o processo após identificar quatro ações ajuizadas pela autora contra a mesma instituição financeira, sem oportunizar manifestação sobre a necessidade do fracionamento, justificativa para a propositura de ações autônomas, emenda da inicial ou eventual reunião das demandas, configurando error in procedendo. 10. A sentença deve ser anulada para que a parte autora tenha oportunidade de se manifestar acerca do suposto fracionamento e, se necessário, emendar a petição inicial ou promover a reunião das ações, prosseguindo-se regularmente no feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: 1. A suspeita de litigância abusiva decorrente do fracionamento de demandas não autoriza a extinção automática do processo sem prévia oportunidade de manifestação da parte autora. 2. Constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado pode exigir, de forma fundamentada e observada a razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial para demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação. 3. A extinção do processo sem resolução do mérito, sem prévia oportunidade de emenda ou manifestação sobre o fracionamento das demandas, viola os arts. 9º, 10 e 321 do CPC e configura error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 5º, 6º, 8º, 9º, 10, 55, § 3º, 321, 327, 330, I e IV, e 485, I e IV; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.198; STJ, REsp nº 2.220.290/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.08.2025, DJEN 29.08.2025; STJ, REsp nº 2.202.566/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 25.08.2025, DJEN 28.08.2025; TJCE, Apelação Cível nº 30007526120258060143, Rel. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 04.03.2026; TJCE, Apelação Cível nº 30005196420258060143, Rel. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 19.02.2026; TJCE, Apelação Cível nº 30007147720258060166, Rel. Antônio Abelardo Benevides Moraes, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 18.12.2025. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e provido. Sentença anulada.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.