Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI 14.902/2024. CLÁUSULA PENAL INVERTIDA EM FAVOR DO COMPRADO. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DESERÇÃO. PRIMEIRO APELO NÃO CONHECIDO. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de dois recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente o pleito inicial para declarar a nulidade de cláusulas contratuais consideradas abusivas e rescindir contrato de compra e venda de imóvel firmado entre as partes litigantes; condenar a parte requerida a restituição de valores pagos pelo comprador, ao pagamento de multa pelo inadimplemento contratual e lucro cessantes em razão da não entrega de imóvel no prazo contratualmente estipulado. Reconvenção julgada improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber: (i) saber se o primeiro recurso de apelação deve ser conhecido, considerando a ausência de recolhimento do preparo recursal; (ii) saber se a decisão que rejeitou os embargos de declaração é nula por ausência de fundamentação; (iii) saber se o valor da restituição está adequado a prova dos autos e os termos da atualização monetária; (iv) saber se a cláusula penal deve incidir sobre o valor pago atualizado; e (v) saber se são devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela improcedência da reconvenção.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O primeiro recurso de apelação não foi conhecido em razão da deserção, uma vez que o primeiro apelante não comprovou o recolhimento do preparo recursal em dobro após intimação específica.4. A preliminar de nulidade da decisão que rejeitou os embargos de declaração rejeitada, pois a fundamentação sucinta não se confunde com ausência de motivação.5. A rescisão contratual por culpa exclusiva do vendedor impõe a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo comprador, conforme Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça.6. O valor base para restituição é R$ 120.000,00, quantia comprovadamente quitada, com correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.7. Até a data de 29/08/2024 os juros de mora serão no percentual de 1% (um por cento) ao mês e a correção monetário pelo índice do INPC.8. A partir de 30/08/2024 (vigência da Lei nº. 14.902/24), incidirá correção monetária pela variação do IPCA e juros de mora pela SELIC, nos termos dos arts. 389 e 406, §§1º a 3º, do CC (inclusive no tocante à dedução do índice de correção monetária), observando-se a metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional de 29/08/2024.9. É possível a inversão da cláusula penal em prol do comprador nos casos de inadimplemento contratual por culpa do vendedor, devendo o percentual de 15% incidir sobre o valor pago atualizado, conforme Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça.10. A improcedência da reconvenção gera sucumbência autônoma, sendo devidos honorários advocatícios à parte reconvinda.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Primeiro apelo não conhecido. Segunda apelação conhecida e provida.Tese de julgamento: “1. A rescisão de contrato de compra e venda por culpa exclusiva do vendedor impõe a restituição integral e imediata dos valores pagos pelo comprador. 2. A partir de 30/08/2024, aplicam-se aos encargos da mora os critérios da Lei nº 14.905/2024. 3. É possível a inversão da cláusula penal em prol do comprador nos casos de inadimplemento contratual por culpa do vendedor. 4. A improcedência da reconvenção gera sucumbência autônoma, sendo devidos honorários advocatícios à parte reconvinda.”___________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 11, 85, I, II, III, IV, §2º, 1.007, caput, §4º; CF, art. 93, IX; Lei nº. 14.905/2024; CC, art. 389, parágrafo único, 406; Resolução 5.171 do Conselho Monetário Nacional.Jurisprudência relevante citada: AgInt no AgInt no AREsp 1647183/GO, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, Julgado em: 26/04/2021, DJe 28/04/2021; TJGO, Apelação Cível n. 5143830-59.2019.8.09.0029, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024; STJ, REsp 1.631.485/DF (Tema 971); TJMT, Apelação Cível n. 1002293-31.2023.8.11.0003, Relator.: Marcio Vidal, Data de Julgamento: 14/05/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2024; STJ - REsp 168862 - GO - 4ª T. - Rel. Min. Barros Monteiro. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5205820-76.2017.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA1º APELANTE: G3 CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA1º APELADO: ALESSANDRA RODRIGUES CHAVES2º APELANTE: ALESSANDRA RODRIGUES CHAVES2º APELADO: G3 CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDARELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Primeiro apelo não conhecido. Segunda apelação conhecida e provida.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.