Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E LEGÍTIMA DEFESA. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL LEVE. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. VERSÕES ANTAGÔNICAS. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 – Aqui, temos Recurso em Sentido Estrito interposto por Adillys Abraão Teixeira Carneiro contra a decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís/MA, que o pronunciou como incurso em homicídio tentado (CP; art. 121, caput, c/c art. 14, inciso II), para julgamento perante o Tribunal do Júri Popular, decotando a qualificadora do motivo torpe inicialmente capitulada. A defesa pugna pela reforma da decisão para impronunciar o réu, sob alegação de insuficiência de provas de autoria, ausência de intenção homicida e ocorrência de legítima defesa própria. Subsidiariamente, postula a desclassificação da conduta para o delito de lesão corporal de natureza leve (CP; art. 129), argumentando que o laudo pericial não constatou perigo à vida nem incapacidade superior a trinta dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.1 – Questões controvertidas: (i) definir se estão presentes a prova da materialidade do fato e os indícios suficientes de autoria delitiva a autorizarem a pronúncia do recorrente pela prática de tentativa de homicídio simples; (ii) analisar se a tese de legítima defesa restou comprovada de forma inequívoca e estreme de dúvidas para justificar a absolvição sumária ou impronúncia; e (iii) observar se é cabível, nesta fase de sumário de culpa, a desclassificação da imputação para o crime de lesão corporal leve por ausência de ANIMUS NECANDI. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 - A decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação (IUDICIUM ACCUSATIONIS), em que o magistrado limita-se a verificar a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, preservando a competência constitucional do Tribunal do Júri (CRFB; art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”). 3.2 – Conduta. A materialidade do crime doloso contra a vida na forma tentada encontra-se demonstrada pelo laudo de exame de corpo de delito e pelo registro fotográfico das lesões perfuro-incisas suportadas pela vítima no rosto, no tórax e na axila. 3.3 - Os indícios suficientes de autoria defluem dos depoimentos prestados pelas vítimas e pelas testemunhas inquiridas, além do próprio interrogatório do réu, que confirma a contenda corporal no local dos fatos, existindo divergência relevante entre os relatos sobre a dinâmica inicial da contenda, o que impede o acolhimento da excludente de ilicitude da legítima defesa nesta fase processual. 3.4 - O pleito subsidiário de desclassificação para lesão corporal leve não comporta provimento, uma vez que a ausência de ANIMUS NECANDI não ressurge cristalina e induvidosa nos autos, notadamente pela reiteração de golpes com instrumento perfurocortante direcionados a regiões corporais sensíveis, competindo exclusivamente ao Conselho de Sentença deliberar sobre o elemento subjetivo do tipo penal. IV. DISPOSITIVO. 4.1 - Recurso em Sentido Estrito conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CRFB; art. 5º, XXXVIII, "d"; CP, art. 14, II, art. 25, art. 121, caput, e art. 129, caput; CPP, art. 413, art. 414 e art. 419. Jurisprudência relevante citada: (TJMA, RSE 0801228-94.2024.8.10.0029, Terceira Câmara de Direito Criminal, Rel. Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas, DJe 25/04/2025); (TJMA, RSE 0001362-33.2019.8.10.0029, Primeira Câmara de Direito Criminal, Rel. Juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira, DJe 23/04/2024); (STJ - AgRg no AREsp: 2086415 GO 2022/0071905-0, Data de Julgamento: 02/08/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/08/2022),(TJMA, RSE 0002337-90.2017.8.10.0137, Segunda Câmara Criminal, Rel. Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim, DJe 23/12/2024); (STJ, AgRg no AREsp 2.386.942/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 01/03/2024); (STJ, AREsp 2.900.809/PI, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 28/05/2025; STJ, HC 471.414/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 01/02/2019). ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do Recurso em Sentido Estrito e, no mérito, negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.