Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MIELFIBROSE. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e desproveu apelação cível contra sentença que determinou o fornecimento do medicamento Ruxolitinibe a paciente com mielofibrose primária em estágio avançado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação dos parâmetros fixados no Tema 6 da Repercussão Geral do STF (RE 1.366.243) e na Súmula Vinculante nº 61, bem como à análise do parecer técnico da CONITEC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado enfrentou adequadamente os temas 6 e 1234 do STF, e o Tema 106 do STJ, demonstrando que o medicamento possui registro na ANVISA, é imprescindível ao tratamento, não há alternativas eficazes no SUS, e a hipossuficiência econômica do paciente foi comprovada.4. A ausência de acolhimento das teses defendidas pela parte embargante não configura omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC.5. A tentativa de rediscussão do mérito por meio dos embargos excede os limites da via aclaratória, não sendo cabível para simples inconformismo com a decisão.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: “1. O não acolhimento de argumentos da parte não configura omissão, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. 2. É incabível o uso dos embargos de declaração para rediscussão de matéria já decidida.__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 489, §1º, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5486416-30.2023.8.09.0051, Rel. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, DJe 16/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0361273-02.2016.8.09.0136COMARCA DE RIALMAEMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S/AEMBARGADA: CJPX MINERAÇÃO LTDA.RELATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.