Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NA PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial por reconhecimento da prescrição, ante a ausência de citação válida dos executados dentro do prazo legal. 2. Ação de execução ajuizada em 24.11.2005 para cobrança de débitos locatícios referentes ao período de maio a outubro de 2005. 3. Embora diversas diligências tenham sido realizadas para citar os executados, o ato citatório não foi concretizado no prazo legal, configurando a prescrição do direito do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se a demora na citação dos executados pode ser atribuída ao Poder Judiciário, afastando a prescrição, ou se decorreu da inércia da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 202, I, do CC/2002 e do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, a interrupção da prescrição exige a citação válida dentro do prazo legal, sendo ônus do exequente adotar as providências necessárias para tanto. 6. O prazo prescricional não foi interrompido, pois, apesar do despacho que ordenou a citação, o ato não foi concretizado devido à demora da parte exequente em indicar endereço atualizado dos executados e tomar medidas eficazes para viabilizar a diligência. 7. A aplicação da Súmula 106/STJ exige que a demora na citação seja exclusivamente imputável ao Judiciário, o que não ocorreu no caso concreto, onde houve sucessivas omissões do exequente na movimentação do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A inércia do exequente na adoção de medidas eficazes para a citação do executado impede a interrupção da prescrição, nos termos dos arts. 202, I, do CC/2002 e 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, não se aplicando a Súmula 106/STJ quando não demonstrada morosidade exclusiva do Judiciário." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 202, I; CPC/2015, art. 240, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJCE, Apelação Cível nº 0204661-42.2013.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 21.06.2023.
Acordam os integrantes da Eg
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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